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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. QUESTÕES DEPENDENTES DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. PRETENSÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE CONSTITUÍAM O OBJETO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 – O direito à prova assegura às partes a possibilidade de empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que se fundam o pedido ou a oposição, incumbindo ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. 2 – O julgamento antecipado do mérito somente se revela adequado quando as questões controvertidas puderem ser solucionadas com os elementos já constantes dos autos e não houver necessidade de produção de outras provas, conforme estabelece o art. 355, I, do CPC. 3 – Em ação fundada em contrato de prestação de serviços ambientais, urbanísticos e de infraestrutura, na qual se controvertem a extensão do cumprimento das obrigações assumidas, a conformidade técnica dos projetos, a possibilidade de correção ou aproveitamento dos trabalhos executados e o respectivo valor econômico, a prova pericial mostra-se necessária quando a solução dessas questões depender de conhecimentos especializados de engenharia, urbanismo, topografia, saneamento e licenciamento ambiental, dentre outras matérias. 4 – Configura cerceamento do direito à produção de prova o julgamento antecipado da lide que rejeita a pretensão por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, quando a Autora havia requerido, em momento oportuno e com indicação de sua finalidade, prova pericial idônea, destinada especificamente à demonstração desses fatos. 5 – Reconhecido o cerceamento do direito à produção de prova, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, realização da prova pericial e posterior prolação de nova sentença. Apelação Cível da Autora/Reconvinda provida. Apelação Cível do Réu/Reconvinte prejudicada.
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