2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746120-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA SIMOES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO SIMOES FISCINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID 244780768. Em razão do equívoco, promova-se o cancelamento da ordem de penhora e o desbloqueio da quantia constrita. Expeça-se ofício de transferência/alvará de levantamento da quantia indevidamente penhorada em favor de FABIO SIMOES FISCINA, independentemente de preclusão. Dou a parte executada por citada. Diante da inércia da executada em realizar o pagamento, determino a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei 6.830/80. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da executada. À Secretaria, para movimentação para pasta própria, a fim de observar a ordem cronológica dos processos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.