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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0746118-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERTCON - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCIANO SOUZA DA CONCEICAO, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 285677830), proferida no Quanto à petição de ID 286711272, o exequente demonstrou que o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal recusou o cancelamento da penhora por exigir título judicial expressamente dotado de força de mandado. A desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.831 já foi determinada na decisão de ID 262791577. A providência ora adotada limita-se à formalização registral do comando anteriormente proferido e não implica novo exame da impenhorabilidade nem modificação das decisões anteriores. Declaro que esta decisão possui força de mandado e determino ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que proceda ao cancelamento da penhora registrada ou averbada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.831, constituída em decorrência do termo de ID 213097528, cuja desconstituição foi determinada na decisão de ID 262791577. O cancelamento deverá limitar-se à constrição decorrente destes autos e do termo de ID 213097528, preservados eventuais outros registros, averbações ou ônus não abrangidos pelas decisões proferidas neste processo. Encaminhe-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal cópia desta decisão, acompanhada das decisões de IDs 262791577 e 279828896, servindo o conjunto como título judicial para cumprimento. Após o encaminhamento do título judicial, intime-se o exequente para acompanhar a efetivação do cancelamento e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula nº 8.831, com a baixa da penhora decorrente do termo de ID 213097528. Comprovado o cancelamento registral, retornem os autos ao arquivo provisório, observada a suspensão determinada no ID 282646250 e preservados os respectivos marcos legais. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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