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0746102-97.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Cível da Capital

    ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0746102-97.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Rafael George Lourenco Vieira - Destarte, passo a DETERMINAR, de ofício, a produção antecipada da prova pericial, tendo em vista a necessidade de um parecer de profissional competente e especializado na área para elucidar às questões técnicas. No mais, a teor dos artigos 4º, 6º, 8º e 370, todos do Código de Processo Civil de 2015, determino a antecipação da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito especializado inscrito no banco de dados deste juízo e da Corregedoria para realizar a perícia médica na parte autora, em data a ser designada, o qual deverá apresentar laudo em 30 dias, da realização da perícia (CPC/15, art. 465). Para que o feito não seja protelado desnecessariamente, deverá a serventia contatar com o Srº CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR através de e-mail claudiosantos_al@hotmail.com, certificando-se. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, II e III) da cientificação desta decisão. Designada a data para realização da perícia, cientifiquem-se a(s) parte(s) para comparecimento (CPC, art. 474), intimando-a(s), por ato ordinatório, mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônica do TJAL), pois encontra(m)-se devidamente representadas nos autos e a teor do artigo 105, do CPC, não há exceção para receber intimação (CPC, art. 272). Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC/15, a cientificação da(s) parte(s) deverá ser informada ao juízo, pelo(a) respectivo(a) patrono(a) no prazo de 05 dias. Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada, no mesmo prazo de 05 dias acima indicado, à apresentação de razões que justifiquem a pratica do ato pelo auxiliar do juízo em substituição ao(à) advogado(a) constituído(a), cuja diligência lhe incumbe, a fim de que não haja perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. É de se lembrar o conceito de justa causa, definido pelo art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, como sendo o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Neste passo, registre-se que a ausência injustificada da parte autora poderá acarretar em preclusão da prova pretendida. No mais, adoto os quesitos unificados de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza, salientando que o perito deverá atentar, especialmente, a resposta do quesito de número 12: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.Por fim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, do CPC/15. Cite-se e intime-se a autarquia, com as advertências legais. Cumpra-se.

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