Publicações do processo

0746013-75.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746013-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE MARINHO DE MACEDO EXECUTADO: INGRID DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Inicialmente, DEFIRO sigilo aos documentos de IDs 286979080 e 286979083, por conterem informações bancárias e dados pessoais sensíveis da parte executada, nos termos do art. 189, III, do CPC. ATRIBUO perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. Embora a executada sustente a impenhorabilidade da conta corrente do Banco do Brasil indicada no ID 286979070, ao fundamento de que recebe valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia de sua filha menor, o resultado da pesquisa SISBAJUD não permite identificar a origem dos ativos constritos, limitando-se a registrar apenas a instituição financeira em que o bloqueio foi cumprido. Desta feita, não há elementos suficientes para concluir que a constrição incidiu sobre a conta indicada pela executada ou sobre valores comprovadamente revestidos de natureza alimentar. Em face do bloqueio ora realizado, INTIMO a parte executada, na pessoa do seu advogado, para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, restrita à alegação de impenhorabilidade ou excesso. Caso não se manifeste ou a impugnação seja rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, nos termos do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do item “a”, independentemente de nova intimação, apresente impugnação à penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, limitada a eventual excesso ou erro de procedimento, sendo vedada a reiteração de matérias próprias da impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), em razão da preclusão. Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.