Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0745951-05.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: TIM S.A. (Unidade Maceió/AL) - Apelado: Jailson Costa dos Santos - Apelante Adesiv: Jailson Costa dos Santos - Apelado Adesiv: TIM S.A. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 15983A/AL) - Adson Willames da Silva Santos (OAB: 20564/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0745951-05.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: TIM S.A. (Unidade Maceió/AL) - Apelado: Jailson Costa dos Santos - Apelante Adesiv: Jailson Costa dos Santos - Apelado Adesiv: TIM S.A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TIM S.A. e Jailson Costa dos Santos, inconformados com a sentença de fls. 124/135 proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais" sob o n. ° 0745951-05.2024.8.02.0001. O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, TIM S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. a.1) Tratando-se de responsabilidade extracontratual (dano decorrente de prática abusiva sem vínculo contratual direto de prestação de serviço telefônico, uma vez que o autor é cliente de outra operadora), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA. Os juros moratórios serão unicamente pela SELIC (REsp 1.795.982/SP e RE 1.558.191). Quando coincidirem (juros + correção), deve ser deduzida da SELIC o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º1 , da Resolução nº 19/2007 deste Tribuna, além do pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a apelante TIM S/A. requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito (fls. 142/159), sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que não há registro de reclamação prévia, solicitação de bloqueio de mensagens publicitárias ou cadastro da parte autora na plataforma Não Me Perturbe, além de afirmar que o número indicado pertence à operadora Claro. Aduz, ainda, que os prints apresentados não comprovam que as ligações tenham sido realizadas pela TIM, ressaltando que observa a exigência de utilização do prefixo 0303 para chamadas de telemarketing, sendo eventuais ligações provenientes de outros números atribuíveis a terceiros. Defende, assim, a inexistência de dano moral e de perda do tempo útil, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo às fls. 177/187, no qual requer a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. As partes apeladas apresentaram contrarrazões às fls. 163/176 e 192/209. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 15983A/AL) - Adson Willames da Silva Santos (OAB: 20564/AL) - 319
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente