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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0745930-63.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Reserva Administrativa de Consórcio Ltda - Reserva Consórcios - Apelado: Alliance Corporation Soluções Em Investimentos - Apelado: Luis Carlos da Silva Júnior - Advs: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0745930-63.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Reserva Administrativa de Consórcio Ltda - Reserva Consórcios - Apelado: Alliance Corporation Soluções Em Investimentos - Apelado: Luis Carlos da Silva Júnior - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reserva Administrativa de Consórcio Ltda - Reserva Consórcios, inconformada com a sentença de fls. 198/240 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara CíveldaCapital, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer Cumulado com Danos", ajuizada em seu desfavor por Luis Carlos da Silva Júnior. O referido decisum, restou assim concluído: "Posto isso, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Carlos da Silva Júnior para: a) declarar a rescisão do contrato de consórcio de adesão número 190751 por culpa exclusiva das rés, em razão do vício de consentimento por dolo; b) condenar as rés Alliance Corporation e Reserva Administradora de Consórcio Ltda, de forma solidária, a restituírem ao autor o valor de R$ 8.894,62 (oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, de forma simples e imediata, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora com base na taxa Selic deduzida da inflação, conforme a Lei 14.905 de 2024, incidentes a partir da citação; c) condenar as rés Alliance Corporation e Reserva Administradora de Consórcio Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora calculados com base na taxa Selic deduzida da inflação, nos termos da Lei 14.905 de 2024, incidentes a partir da citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à repetição em dobro e ao valor da indenização por danos morais), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (fls. 219/239), a apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a contratação regular de consórcio com ciência expressa da parte apelada; b) a ausência de vício de consentimento; c) a inexistência de propaganda enganosa e da ausência de promessa de contemplação; d) a culpa exclusiva do consumidor; e) a impossibilidade de anulação do contrato; f) a distinção entre anulação do negócio jurídico e rescisão contratual; g) a inexistência de dano moral. Contrarrazões da parte apelada às fls. 272/281 defendendo a manutenção da sentença recorrida e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - 319
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