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0745930-54.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745930-54.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: RIGOBERT LUCHT, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. HABILITAÇÃO INDEVIDA EM CELULAR E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELA VÍTIMA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de condenação solidária ao ressarcimento de valores retirados de conta, cumulada com compensação por dano moral, ajuizada por correntista que foi vítima em fraude consistente na habilitação indevida de sua conta em dispositivo móvel de terceiro e nas transferências não reconhecidas, totalizando R$ 69.999,99, com o redirecionamento dos valores a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira pelas transferências fraudulentas; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento por compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das operações e a inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente diante da alegação de fato negativo, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. No caso, os elementos probatórios não demonstram que o apelado tenha autorizado as transações ou concorrido para a fraude, tampouco comprovam a autenticidade da abertura das contas destinatárias em seu nome. 5. A existência de alertas de tentativa de fraude, sem bloqueio eficaz das operações, evidencia deficiência nos mecanismos de segurança, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A fraude praticada por terceiros, no contexto de operações bancárias, configura fortuito interno, inserido no risco da atividade, não afastando a responsabilidade do fornecedor. 7. A princípio, não se admite presunção na hipótese de mera fraude bancária, porém, a situação é alterada quando o fato está aliado a circunstância agravante. 8. No caso, a fraude envolve vultosa quantia retirada da conta de idoso, sem qualquer participação do lesado, que continua prejudicado há um ano, o que torna evidente a gravidade do dano extrapatrimonial. 9. O valor da condenação por dano moral fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida, A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b) artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, destacando que o acórdão recorrido deixou de examinar as circunstâncias dos autos, limitando-se a acolher as alegações de superendividamento, desacompanhadas de elementos de prova. Pede que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Nelson Pilla Filho, OAB/DF 84.574 (ID 86231333). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Registre-se que a parte recorrente não realizou o pagamento em dobro do preparo, nem comprovou seu pagamento no momento adequado, embora tenha sido intimada. A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção. 3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 4. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.515/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025). De semelhante teor, “A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, conforme precedentes como AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO” (AREsp n. 2.972.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Assim, está deserto o recurso. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não poderia ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colheria o apelo no que concerne à indicada afronta ao artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 86231333. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D

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