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TJAL · 9ª Vara Cível da Capital
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0745904-60.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Genival Francisco Santos Júnior - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Maceió , 08 de setembro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
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