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Processo 0745904-22.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADELAIDE DA SILVA GALLI em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO DA SILVA GALLI, por meio dos quais a embargante pretende a restituição dos valores bloqueados na conta corrente nº 18209-5, agência 4882-8, do Banco do Brasil S.A., e nas aplicações financeiras a ela vinculadas, em decorrência de ordem expedida nos autos do inventário nº 0721126-85.2026.8.07.0001. Por meio da decisão de ID 286626315, o pedido de tutela provisória foi indeferido diante da necessidade de identificação segura do valor efetivamente bloqueado, da vinculação da constrição ao processo de inventário e da quantia transferida à conta judicial. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para apresentação das informações pertinentes. O espólio embargado, representado pela inventariante FRANCISCA HELENA RIOS GALLI, declarou serem verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial e requereu o prosseguimento do feito, conforme manifestação de ID 289700813. Em seguida, a embargante requereu a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 127.239,57, acrescido dos respectivos rendimentos, para sua conta bancária, sem prejuízo da posterior transferência de outros ativos que venham a ser identificados pela instituição financeira. É o necessário. Decido. Embora a manifestação do espólio demonstre a inexistência de controvérsia entre as partes quanto à titularidade material dos recursos, a expedição do alvará pressupõe a identificação objetiva da quantia efetivamente bloqueada, da conta judicial em que se encontra depositada e de sua correspondência com os ativos alcançados pela ordem expedida no processo de inventário. A concordância do embargado, conquanto relevante para o julgamento da pretensão, não supre a necessidade de delimitação do numerário cuja transferência é pretendida. Conforme certificado no ID 289718355, o ofício dirigido ao Banco do Brasil S.A., inicialmente encaminhado em 17/08/2026, não havia sido respondido, razão pela qual foi reiterado em 04/09/2026. Não se mostra necessária, neste momento, nova expedição do mesmo expediente. Por outro lado, compete à parte interessada colaborar para a adequada instrução do feito e diligenciar diretamente perante a instituição financeira para obtenção dos documentos relativos à conta bancária da qual é titular, especialmente os comprovantes de bloqueio e transferência e os extratos que permitam identificar os valores alcançados pela ordem judicial. A providência deve ser cumprida com urgência, porquanto a controvérsia recai sobre numerário atribuído à embargante, pessoa idosa, nascida em 19/10/1928, circunstância que recomenda tramitação prioritária e célere apreciação da pretensão. Ante o exposto: I – INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará eletrônico formulado no ID 289869817, sem prejuízo de nova apreciação após a identificação precisa dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial; II – INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente perante o Banco do Brasil S.A. e apresente: a) comprovante do valor efetivamente bloqueado na conta corrente nº 18209-5, agência 4882-8, e nas aplicações financeiras a ela vinculadas; b) comprovante da transferência do numerário para conta judicial, com indicação da data, do valor transferido e dos dados identificadores do depósito; c) extrato ou declaração emitida pela instituição financeira que permita relacionar os valores bloqueados à ordem judicial expedida no inventário nº 0721126-85.2026.8.07.0001; d) informação acerca de eventual valor que tenha permanecido disponível na conta corrente ou nas aplicações financeiras após o cumprimento da ordem. Consigne-se na intimação a urgência da diligência, considerando que a pretensão se refere a numerário atribuído à embargante, pessoa idosa. III – DETERMINO à Secretaria que cadastre o Ministério Público no presente feito, considerando sua atuação nos autos principais, que tramitam sob o rito de arrolamento comum. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, com prioridade, para reapreciação do pedido de transferência e análise quanto ao julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

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