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0745854-48.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Número do processo: 0745854-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZENE MARIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIZENE MARIA DE JESUS SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência por ela percebido e a consequente inclusão dessa verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de um terço de férias, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas ao período de setembro de 2023 a outubro de 2024, no valor de R$ 1.522,76. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009).. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, constata-se que o pedido formulado no item 1 da petição inicial ID 276709580- reconhecimento da natureza remuneratória do Abono de Permanência para que integre a base de cálculo de todas as demais verbas e gratificações calculadas com base na remuneração do cargo efetivo– é genérico e abstrato, em afronta aos artigos 322 e 324 do CPC. Assim, com suporte no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito em relação a tal pedido. O Distrito Federal sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a autora postula o recebimento de verbas devidas entre setembro de 2023 e outubro de 2024 (IDs 276709588 e 276709589). Assim, como a demanda foi ajuizada em 20/5/2026, todas as parcelas do pedido venceram dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia da demanda consiste em aferir se a autora faz jus ao recebimento de diferenças de abono de permanência. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade. Confira-se a disposição constitucional: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” (g.n) Note-se a que instituição do abono de permanência surgiu como contrapartida à permanência do servidor em atividade, uma vez que dispensa o ente público de repor sua força de trabalho. Ao invés de arcar com os proventos de aposentadoria de um servidor e a contratação de outro para suprir sua falta, o Poder Público paga apenas por uma mão de obra, acrescida do abono de permanência. A voluntariedade em permanecer na ativa reverte, portanto, em benefício da própria Administração Pública, a qual ainda pode contar com a experiência acumulada do servidor que já reuniu os requisitos para se aposentar. Essa medida importa, ainda, em política de desoneração da folha de pagamento dos aposentados, a qual representa substancial parte dos gastos públicos. Nesse sentido, inegável que a instituição do abono de permanência veio a estimular os servidores a continuarem em atividade. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI 811.602-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 12/04/2011 e RE 635.072-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 24/05/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88 E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A Emenda Constitucional n.º 41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 2. Ao militar integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão que já tenha reunido os requisitos para transferência à reserva remunerada, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 59, da Lei Complementar estadual n.º 73/94 (…) 3. Segurança concedida.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 700403 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)” (g.n.) Quanto ao marco inicial para o seu pagamento, este se dará a partir do momento em que o servidor reúna os requisitos para passar à inatividade, na forma da Lei nº 10.887/2004: "Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal." Na espécie, o próprio réu reconhece, por meio do Despacho SEE/SUGEP/UCP/DIPAE/GCONB nº 211134622, que o benefício foi concedido à autora a partir de 5/9/2023 e pago o valor de R$ 1.775,85, referente até 31/10/2023, conforme processo SEI nº 00080-00144676/2023-11 (ID 288535172 - Pág. 3-4). As fichas financeiras juntadas pela autora confirmam o recebimento mensal do abono, sob a rubrica 10511, (IDs 276709588, 276709589), de modo que não subsiste a alegação do réu de ausência de comprovação do direito ao Abono de Permanência (Num. 288535171 - Pág. 1-2). A autora se aposentou em 25/10/2024 (ID 276709587). Dessa forma, permaneceu em atividade 416 dias após ter reunido os requisitos para o recebimento de abono de permanência, o qual tem reflexo sobre o 13º salário e terço de férias. Quanto ao valor devido, acolho os cálculos apresentados pela autora (ID 276709580 - Pág. 2-4), porquanto a impugnação do réu é genérica e desprovida de demonstrativo próprio. Não procede o pedido de dedução formulado pelo réu (ID 288535171 - Pág. 10). O Despacho SEE/SUGEP/UCP/DIPAE/GCONB nº 211134622 (ID 288535172 - Pág. 3-4), dá conta de que o valor recebido pela autora, no importe de R$ 1.775,85, refere-se ao pagamento retroativo do próprio abono de permanência, do período de 5/9/2023 a 31/10/2023. Ante o exposto, com suporte no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito em relação ao pedido formulado no item 1 da petição inicial ID 276709580- reconhecimento da natureza remuneratória do Abono de Permanência para que integre a base de cálculo de todas as demais verbas e gratificações calculadas com base na remuneração do cargo efetivo. No mais, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência percebido pela autora, de modo que seja incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; b) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora as diferenças, referentes ao período de 5/9/2023 a 25/10/2024, no valor de R$ 1.522,76, conforme cálculos apresentados em ID 276709580 - Pág. 2-4. Os encargos moratórios deverão seguir os seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 9/12/2021 a 9/9/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113 /2021e (iii) a partir de 10/9/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas e/ou ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários e/ou de danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, na esteira dos precedentes do TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Marcia Regina Araújo Lima Juíza de Direito Substituta

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