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Processo 0745823-28.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745823-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO PIRES DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA CLÁUDIO PIRES DOS SANTOS NETO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., nos termos da petição inicial de ID 276683770, objetivando a entrega de painel para televisão adquirido em 21/03/2026, com montagem e instalação, sob pena de multa, bem como indenização por danos morais de R$ 2.000,00. Narra que adquiriu painel para TV pelo valor de R$ 1.253,82, com prazo de entrega de 10 dias úteis, mas o produto não foi entregue. Afirma que recebeu sucessivas promessas de entrega não cumpridas, realizou contatos com a loja e registrou reclamações administrativas, sem solução. Sustenta falha na prestação do serviço e requer o cumprimento da obrigação ou a devida reparação. Recebida a inicial (ID 277278703). Designada audiência de conciliação e promovida a citação da requerida (IDs 278163329 e 278300972). A parte ré, no ID 283289103, apresentou contestação. No mérito, defende que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à indisponibilidade do produto, afastando sua responsabilidade. Sustenta ausência de comprovação dos danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 15/07/2026, sem acordo (ID 283443264). Em réplica (ID 283696335), a parte autora impugnou a defesa, sustentando a ausência de prova de caso fortuito ou força maior. Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com restituição do valor pago de R$ 1.253,82, além da manutenção do pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, sucinto. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de consumidor final e fornecedor de produtos e serviços (arts. 2º e 3º do CDC). O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu junto à requerida, em 21/03/2026, um painel para televisão denominado “Painel Capri 215 Bali/Cedro”, pelo valor de R$ 1.253,82, incluindo serviços de entrega, montagem e instalação, conforme comprovante de compra juntado aos autos (ID 276683773 e IDs 276683785 e 276683786). Também não há controvérsia acerca da não entrega do produto. Na própria contestação, a parte ré reconhece que o painel não foi disponibilizado ao consumidor, limitando-se a sustentar que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade relacionadas à indisponibilidade do item adquirido (ID 283289103). Os documentos carreados pelo autor (IDs 276683774, 276683775, 276683776, 276683777, 276683779, 276683780 e 276683781), ainda, demonstram sucessivas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. As reclamações registradas na plataforma Consumidor.gov.br (a seguir destacadas) evidenciam que, após o término do prazo inicialmente informado para entrega, a demandada sucessivamente renovou previsões que não foram cumpridas. Em resposta à primeira reclamação administrativa, informou que o produto se encontrava em reposição, com previsão de chegada ao estoque em 11/05/2026, acrescida de cinco dias úteis para entrega (ID 276683778). Posteriormente, em nova reclamação, comunicou inexistência de estoque e nova previsão de chegada para 22/05/2026 (ID 276683784). Nenhum desses prazos foi observado (ao menos, não há prova nos autos em sentido contrário). A tese defensiva de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro não merece acolhida. Embora a ré alegue genericamente que o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de evento extraordinário, inevitável e externo à atividade empresarial desempenhada. Não há indicação de fato específico, documento logístico, comunicação de fornecedor ou qualquer outra prova que permita concluir pela existência de excludente de responsabilidade. Ao contrário, os elementos disponíveis revelam problema inerente à própria cadeia de fornecimento da requerida, consistente na comercialização de produto sem disponibilidade de estoque suficiente para atendimento da demanda. Tal circunstância configura fortuito interno, risco próprio da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, incapaz de afastar a responsabilização objetiva prevista nos arts. 12 e 14 do CDC. Nesse contexto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que o preço foi pago à ré, a qual, apesar disso, deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, entregar o produto adquirido em prazo razoável. Cumpre observar que, inicialmente, o autor postulou o cumprimento forçado da obrigação de fazer. Todavia, em réplica (ID 283696335), diante do prolongado descumprimento contratual e da ausência de perspectiva concreta de entrega, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, passando a pleitear a restituição integral do valor desembolsado. A pretensão merece acolhimento. O art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Após vários meses de inadimplemento, mostra-se legítima a opção exercida pelo consumidor de não mais permanecer vinculado ao negócio jurídico. Por conseguinte, a requerida deve restituir ao autor o valor pago pela aquisição do produto e pelos serviços acessórios contratados, correspondente a R$ 1.253,82. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora reprovável a conduta da requerida, o conjunto probatório não evidencia circunstância excepcional apta a demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade do autor. Os transtornos narrados decorrem da frustração da legítima expectativa de recebimento do produto adquirido, bem como da necessidade de contatos e reclamações administrativas para tentativa de solução do problema. Tais acontecimentos, embora desconfortáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Não se identifica nos autos situação de exposição vexatória, humilhação pública, ofensa à honra, repercussão relevante na esfera íntima ou qualquer consequência extraordinária que justifique a compensação extrapatrimonial. A alegação de desvio produtivo do consumidor igualmente não altera essa conclusão. O autor afirma ter comparecido à loja em algumas oportunidades e registrado reclamações administrativas, porém não há demonstração de desperdício anormal e intolerável de tempo capaz de configurar dano moral autônomo, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto, cujo prejuízo experimentado encontra adequada recomposição pela restituição integral dos valores pagos. A jurisprudência não destoa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EMPRESARIAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ENTREGA DE PRODUTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL MANTIDO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA PARCIAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DISSABOR COTIDIANO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 10. Do dano moral (única matéria de mérito efetivamente devolvida). A falha na prestação do serviço está consolidada nos autos, porquanto a ré, a quem incumbia o ônus invertido da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não demonstrou caso fortuito ou força maior apto a excluir sua responsabilidade, tendo se limitado a alegar genericamente um imprevisto com o fornecedor — capítulo, como visto, não impugnado e, portanto, insuscetível de novo exame. Esse reconhecimento, todavia, não conduz, por si só, à caracterização de dano moral indenizável. 11. A jurisprudência é uniforme em assinalar que o inadimplemento contratual, ainda que sujeito à responsabilidade objetiva do fornecedor, não gera, por si só, dano moral, salvo quando demonstrada efetiva violação a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor inerente às relações de consumo (STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/11/2017). No caso dos autos, não há, nos elementos produzidos com a inicial, prova de circunstância excepcional que tenha extrapolado o simples descumprimento contratual: os produtos adquiridos — itens decorativos destinados a enxoval — qualificam-se como não essenciais, cuja falta de entrega, conquanto gere natural frustração e aborrecimento, não atinge, por si, a esfera da dignidade ou dos direitos da personalidade da consumidora. 12. A ausência de demonstração de prejuízo concreto que ultrapasse o dissabor cotidiano afasta, no caso concreto, a presunção de dano moral in re ipsa, distinguindo-se de hipóteses em que se reconhece o desvio produtivo do consumidor mediante esforço comprovadamente desproporcional para a solução do problema, ou abalo psicológico efetivamente demonstrado — circunstâncias não verificadas nestes autos. A sentença recorrida, ao reconhecer o dano moral com base na mera frustração da expectativa contratual e no cancelamento da compra sem solicitação da consumidora, sem amparo em circunstância concreta que evidenciasse lesão a direito extrapatrimonial, comporta reforma neste único capítulo. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 14. Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso. (Acórdão 2150425, 0701322-10.2026.8.07.0009, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026. Sem destaque no original) Assim, ausente lesão efetiva a atributo da personalidade, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes referente à aquisição do painel para televisão objeto dos autos; b) condenar a requerida NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. a restituir ao autor CLÁUDIO PIRES DOS SANTOS NETO a quantia de R$ 1.253,82 (mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela Selic a partir da citação (descontado o montante equivalente à correção monetária). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente e proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto

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