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Processo 0745765-70.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745765-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MILTON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MILTON RODRIGUES DA SILVA. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 287379910, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 290784757. Assim, deixou de regularizar a representação processual, pois não juntou aos autos a procuração que posteriormente foi substabelecida aos advogados atuantes nos autos, e de comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez que há divergência de numeração entre a notificação acostada aos autos e o contrato assinado pelas partes, não permitindo a identificação de forma clara da origem da dívida. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências. Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 15:14:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745765-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MILTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para o cumprimento da decisão interlocutória de emenda à inicial. Ademais, levando-se em consideração que a petição de ID 288148614 diz respeito a processo diverso, à Secretaria pra promover o desentranhamento dos autos da citada manifestação para evitar confusão processual. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2026 13:11:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3

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