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0745727-34.2021.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745727-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, posteriormente, por cessão de crédito, por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO, em face de NERO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. citeturn2search2 Não localizada a executada no endereço constante da Junta Comercial, certificou o Oficial de Justiça a ausência de funcionamento no local indicado. Instado a se manifestar, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil, sustentando dissolução irregular e fraude contra credores, e apontando a situação cadastral da executada perante a Receita Federal como "inapta por omissão de declarações" (ID nº 287440132; comprovante de situação cadastral, ID nº 287440133). citeturn2search2 Esse é o relato necessário. Decido. Trata-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial — contrato de financiamento bancário celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica —, de modo que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Não incide, na espécie, a teoria menor prevista em regimes especiais como o do Código de Defesa do Consumidor, à míngua de relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, a superação da autonomia patrimonial pressupõe a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou (ii) pela confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios, exemplificada pelo cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro ou pela transferência de ativos sem contraprestação efetiva. Essa exigência foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 07/05/2026, DJe de 01/06/2026), no qual restou fixada a tese de que, "nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: "1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária" (TJDFT, Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Rel. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, julgado em 31/8/2021, publicado no DJE em 17/9/2021). No caso dos autos, os elementos apresentados pelo exequente — não localização da executada no endereço cadastrado na Junta Comercial e situação cadastral de "inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações — traduzem, quando muito, indícios de encerramento irregular das atividades empresariais. Todavia, à luz da tese fixada no Tema 1.210/STJ, o mero encerramento irregular da sociedade, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, ônus que compete a quem requer a medida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte para pagamento de obrigações da sociedade pelos sócios (ou vice-versa), transferência de ativos sem contraprestação, utilização do patrimônio social em proveito pessoal dos sócios indicados, ou qualquer outro indício objetivo de confusão patrimonial ou de utilização da pessoa jurídica com o propósito de frustrar o pagamento do crédito exequendo. A alegação de "fraude ao credor", tal como formulada, não veio acompanhada de nenhum documento ou indício que a corrobore, permanecendo no campo da mera presunção, insuficiente para autorizar medida de caráter excepcional como a pretendida. Diante da ausência de comprovação mínima dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o pedido não comporta acolhimento nesta fase. Diante do exposto, indefiro liminarmente o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID nº 287440132. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 6

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