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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) - Processo 0745725-29.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Maria Gorete da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência/nulidade de negocio jurídico" proposta por Maria Gorete da Silva em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. , todos qualificados. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte autora alega que acessou o sítio da SUSEP e verificou a contratação surpresa de seguro com apólice de nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900279893667327909BRL. Acostou documentos, de fls. 16/27. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às cobranças supostamente indevidas litigadas pela parte autora, quer seja, a suposta apólice assinada pela parte autora e a evolução da cobranças/descontos efetivados No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Assim, determino a intimação da parte ré, cuja habilitação nos autos já foi realizada, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Certificado o decurso do prazo da defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 07 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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