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Processo 0745695-53.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745695-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: IVO DE ARAUJO OLIVEIRA FILHO DECISÃO A determinação foi atendida apenas parcialmente. A exequente comprovou o efetivo desembolso do valor líquido de R$ 5.500,00 em favor do executado, mediante comprovante de transferência que identifica a data da operação, a conta de destino e seu titular. Também comprovou o recolhimento integral das custas iniciais e esclareceu que a primeira prestação, vencida em 22/03/2026, não foi paga, inexistindo pagamentos ou amortizações posteriores. Persistem, contudo, irregularidades que impedem o regular processamento da execução. O termo de endosso juntado no id. 286208940, pág. 11, não contém assinatura da credora originária, VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. O relatório de autenticação anexado ao documento registra somente a assinatura eletrônica do executado, não comprovando a manifestação de vontade da endossante. Tampouco foi apresentado outro documento idôneo que demonstre a efetiva transferência da titularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 3274709 à exequente. Além disso, não foi juntado o histórico da operação ou extrato equivalente. A declaração unilateral de que não houve pagamentos não substitui o documento expressamente determinado pelo Juízo. A exequente também não apresentou novo demonstrativo do débito. Limitou-se a remeter à planilha anteriormente juntada no id. 286208941, que calcula os encargos globalmente sobre o valor total das parcelas desde 06/02/2026 e não discrimina as parcelas vencidas e vincendas, o saldo devedor na data do vencimento antecipado, nem a evolução separada do principal, dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios. Por consequência, também não se considera atendida a determinação de adequação do valor da execução e da causa. Assim, em última oportunidade, deverá a exequente, no prazo de 05 dias: a) comprovar sua legitimidade ativa mediante termo de endosso regularmente assinado pela credora originária e acompanhado do respectivo relatório de autenticação, ou por outro documento idôneo que demonstre a efetiva transferência da titularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 3274709; b) juntar histórico da operação ou extrato equivalente; e c) apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, discriminando as parcelas e seus vencimentos, os pagamentos e abatimentos, ainda que inexistentes, o saldo devedor na data do vencimento antecipado, a evolução do principal, os juros remuneratórios e moratórios, com as respectivas taxas e períodos de incidência, a multa contratual e sua base de cálculo, a correção monetária e o saldo final. d) adequar o valor da execução e o valor da causa ao montante apurado. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 801 do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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