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TJAL · 9ª Vara Cível da Capital
ADV: DIEGO ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 13035/AL) - Processo 0745667-26.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Ana Paula Vieira de Almeida - Trata-se de Ação Revisional de Contrato, requerendo a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nesse contexto, necessário esclarecer que, em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Conforme § 2° do artigo 330, do CPC, a petição será indeferida quando nas as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor não discriminar as parcelas que pretende controverter, ou quantificar o valor incontroverso do débito. Assim, intime-se a parte autora para discriminar as parcelas e quantificar o valor incontroverso do débito, bem como fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais e recolher as custas processuais, em 15 (dez) dias.
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