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0745646-98.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745646-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MOACIR FAVETTI, ANA PAULA ONZI EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. No ID 287175786, os exequentes informaram que o depósito de R$ 4.680,97, realizado pela executada, correspondia apenas a parte da condenação. Requereram a intimação da devedora para pagamento do saldo remanescente, então apurado em R$ 7.976,86, acrescido da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; o prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, em caso de inadimplemento; e o levantamento do valor já depositado. Por meio da decisão de ID 287870172, foi autorizada a liberação do depósito de R$ 4.680,97 e determinada a intimação da executada para manifestação. Após a complementação dos dados bancários no ID 287963739, foi expedida a ordem de transferência de ID 288969063, em favor do primeiro exequente, Guilherme Moacir Favetti. A instituição financeira apresentou resposta no ID 289570255. No ID 289751141, a executada informou o pagamento do saldo remanescente e requereu a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Foram juntados demonstrativo de cálculo no valor de R$ 8.269,06 e comprovante de pagamento dessa quantia, conforme documentos de IDs 289751143 e 289751144. O título executivo condenou a executada ao pagamento de R$ 6.000,00 ao primeiro exequente, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada exequente, a título de danos morais, acrescidos dos encargos estabelecidos na sentença e no acórdão. O primeiro depósito, no valor de R$ 4.680,97, embora calculado pela executada como correspondente à condenação por danos morais, foi integralmente transferido ao primeiro exequente. Por sua vez, o depósito superveniente de R$ 8.269,06 não se encontra individualizado entre os credores. Considerando que o título executivo atribuiu parcelas a titulares distintos, mostra-se necessária a indicação, pelos exequentes, da forma de divisão do depósito remanescente, com observância da titularidade dos créditos estabelecida no título e do valor anteriormente levantado pelo primeiro exequente. Assim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem a divisão do valor de R$ 8.269,06 entre os beneficiários, informando os dados bancários necessários para as respectivas transferências, caso diversos daqueles já constantes dos autos. Após, expeçam-se as ordens de transferência dos valores conforme indicado, observados os limites do título executivo e os depósitos realizados. Cumpridas as transferências, venham os autos conclusos para análise da extinção pelo pagamento. Cumpra-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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