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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0745637-88.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: Carlos Roberto Rodigues dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico"ajuizada por Carlos Roberto Rodigues dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A ambas devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. A parte autora alega que constatou a existência de seguro no valor de R$ 80,49 (oitenta reais e quarenta e nove centavos), vinculado a empréstimo consignado, sem que tivesse solicitado ou autorizado sua contratação. Sustenta que a cobrança é indevida e pode decorrer de venda casada ou de vício de consentimento, porquanto não lhe teria sido assegurada a liberdade de escolher a seguradora. Afirma, ainda, que a conduta da instituição financeira lhe causou prejuízos materiais e morais, razão pela qual requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da parte ré à reparação dos danos ocasionados. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente. Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré apresente o contrato de adesão e a apólice do suposto seguro, devidamente assinados e em apartado a qualquer outro documento, bem como a evolução de todas as cobranças/descontos efetivadas em desfavor da parte autora. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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