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Processo 0745587-76.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745587-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque não se verifica a alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

2026-08-25 · TJDFT

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito do autor ao abatimento de 25% sobre a contraprestação de R$ 4.566,29 referente ao período de utilização da Fiat Toro, entre 1º/9/2025 e 1º/10/2025, fixando o abatimento no valor nominal de R$ 1.141,57 e declarando exigível, quanto ao referido período, apenas o saldo de R$ 3.424,72. A ré deverá restituir ao autor apenas eventual quantia que, após a imputação prevista no item anterior, exceder o saldo de R$ 3.424,72, a ser apurada por simples cálculo aritmético, acrescida de correção monetária desde o respectivo desembolso e de juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de restituição imediata do valor nominal do abatimento, diante da ausência de comprovação do pagamento integral da contraprestação de R$ 4.566,29. Declaro indevida a negativação promovida em decorrência da controvérsia contratual discutida nestes autos. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir desta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, inclusive os relativos à repetição do indébito em dobro, aplicação inversa da cláusula penal e indenização autônoma por desvio produtivo. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida.

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