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0745571-25.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745571-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO BATISTA VIANA REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BENTO BATISTA VIANA em face de CLARO S.A, partes qualificadas, em que almeja a condenação da ré à retificação de seu nome em seus sistemas e a pagar R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral. A requerida, em sua defesa, suscita a perda parcial do objeto e, no mérito, refuta a pretensão autoral, id. 283264733. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos. De partida, rejeito a preliminar aventada. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade, o que vislumbro no caso. A alegação de que o nome do autor já foi retificado é questão afeta ao mérito e será enfrentada em momento oportuno. Inexistem outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo e pelo Código Civil, em virtude do diálogo das fontes. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e as partes podem confeccioná-la, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. A teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Não há dissenso acerca do vínculo jurídico existente entre as partes, tampouco que o autor solicitou por mais de uma vez a retificação de seus dados cadastrais nos sistemas da ré para que constasse seu nome atual, ids. 276598019 e 276598024. Da mesma forma, está provado por meio dos documentos de ids. 276598019 - Pág. 2, 4 a 6 e 276598023 - Pág. 1 que, não obstante a solicitação do requerente, as comunicações acerca de promoções, envio de faturas e outros continuam constando o “nome morto” daquele. Neste cenário e sem mais delongas, é o caso de acolhimento do pedido para condenar a demandada a promover a alteração do nome do autor em todos os seus sistemas, de modo que qualquer comunicação, fatura, SMS, e-mail conste o nome atual do demandante, qual seja, BENTO BATISTA VIANA. No que diz respeito ao pleito de compensação financeira pelo dano moral, parcial razão assiste ao requerente. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Os documentos apresentados demonstram que as comunicações recebidas pelo autor continuam com seu nome antigo, isto é, o utilizado antes da retificação civil, ids. 276598019 - Pág. 2, 4 a 6 e 276598023 - Pág. 1. A situação se mantém mesmo a requerida tendo ciência da presente demanda, ids. 283384005 - Pág. 1 e 283763487 - Pág. 1. Por óbvio, que a falha da ré, para além do viés de violência institucional, vulnerou direito da personalidade do consumidor, pois, a despeito de sua identidade autopercebida ter sido comunicada expressamente àquela, foi obrigado a reviver as barreiras e dificuldades suportadas por pessoas trans, que precisam se reafirmar a todo momento a fim de obterem visibilidade. Outrossim, a manutenção do nome morto acarreta a exposição forçada da transição e, por conseguinte, violação ao direito à privacidade (art. 5o, X, da Carta Magna). O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama, a quantia de R$ 7.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto. Ante o exposto,resolvo o mérito, com fulcro no art. art. 487, inc. I, do CPC, e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a requerida: i) promova a alteração do nome do autor em todos os seus sistemas (e-mail; sms; faturas; ofertas promocionais e outros), no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem e ii) pague a quantia de R$7.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil,a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta

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