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Processo 0745568-70.2026.8.07.0016

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745568-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSHIO MARUYA REQUERIDO: ESTEVAO BAPTISTA CARAMORI S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Estevão Baptista Caramori contra a sentença de ID nº 286903654, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Joshio Maruya e condenou o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na fundamentação, ao argumento de que a sentença teria considerado apenas parte de sua declaração registrada no boletim de ocorrência de ID nº 276598373, deixando de reproduzir o trecho no qual afirmou que a motocicleta conduzida pelo autor iniciava manobra de conversão para retornar à quadra. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de produção do depoimento pessoal do autor, formulado no item “g” da contestação de ID nº 284507804. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID nº 289409708, pugnando pela rejeição do recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. Não constituem instrumento adequado para renovar a discussão sobre o mérito da causa, reexaminar o conjunto probatório ou substituir a valoração judicial pela interpretação defendida pela parte vencida. No caso, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada não ignorou que o requerido afirmou, perante a autoridade policial, que a motocicleta conduzida pelo autor estaria iniciando manobra de conversão para retornar à quadra. A decisão examinou expressamente essa tese defensiva e concluiu que ela permaneceu desacompanhada de testemunha, laudo ou outro elemento objetivo de corroboração. A declaração constante do boletim de ocorrência constitui a versão unilateral apresentada pelo próprio requerido acerca da dinâmica do acidente. O fato de essa versão estar documentada no boletim não a transforma em prova objetiva da efetiva realização da alegada manobra de conversão pelo motociclista. Não há incompatibilidade lógica entre considerar parte da declaração do réu para reconhecer fatos por ele admitidos, como sua procedência da quadra, seu avanço para ingresso na Via W7 e a ausência de percepção prévia da motocicleta, e, simultaneamente, deixar de acolher a conclusão proposta pelo próprio declarante de que o motociclista realizava manobra de retorno. O julgador não está obrigado a aceitar integralmente a interpretação conferida pela parte aos fatos narrados, podendo valorar cada declaração em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A sentença não reconheceu a responsabilidade do requerido com base em recorte isolado do boletim de ocorrência. Considerou também que o réu procedia de acesso lateral e ingressava na Via W7, circunstância que lhe impunha os deveres de cautela e preferência previstos nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerou, ainda, que o impacto ocorreu entre a parte dianteira da motocicleta e a lateral esquerda do automóvel, entre o paralama dianteiro e a porta do motorista, dinâmica compatível com a ocupação transversal da trajetória da motocicleta pelo veículo que ingressava na via principal. A afirmação do requerido de que a motocicleta iniciava conversão foi, portanto, efetivamente apreciada e afastada por ausência de confirmação por elemento probatório externo à narrativa do próprio interessado. O que o embargante pretende é conferir maior valor probatório à sua versão e obter nova apreciação da dinâmica do acidente, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte atribui às provas dos autos. Também não se verifica omissão relevante quanto ao requerimento de depoimento pessoal do autor. A sentença consignou expressamente que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava e que era dispensável a dilação probatória requerida. A decisão fundamentou a suficiência do conjunto documental e a desnecessidade de reconstrução técnica ou produção de novas provas para a solução da controvérsia. O pronunciamento alcançou, portanto, os requerimentos de instrução formulados pelas partes, inclusive o pedido de depoimento pessoal do autor. Não era indispensável que a sentença examinasse separadamente cada modalidade de prova requerida, uma vez que apresentou fundamentação suficiente para concluir pela desnecessidade da instrução adicional. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, esclareço que o depoimento pessoal do autor não se mostrava necessário ao julgamento. Sua versão acerca do acidente já estava exposta na petição inicial, no boletim de ocorrência e no aviso de sinistro, sendo conhecida tanto pelo juízo quanto pela parte adversa. Além disso, o pedido de depoimento pessoal foi formulado genericamente na contestação, sem indicação de fato específico ainda não esclarecido sobre o qual se pretendesse obter eventual confissão. A controvérsia relevante não resultava da ausência de conhecimento da versão do autor, mas da valoração jurídica e probatória das versões já documentadas nos autos. O conjunto disponível revelou-se suficiente à formação do convencimento, cabendo ao juízo, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgamento no estado em que o processo se encontrava também não representou restrição seletiva ao direito de defesa, pois foram igualmente dispensados o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor na réplica de ID nº 285500935. Assim, ainda que se acrescente o presente esclarecimento à fundamentação da sentença, inexiste omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Não há fundamento, por conseguinte, para atribuição de efeitos infringentes. O embargante pretende nova apreciação da culpa pelo acidente e o reconhecimento de culpa concorrente, matérias já expressamente examinadas e decididas. Eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica adotada deverá ser veiculado pela via recursal própria, não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID nº 286903654. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

2026-08-26 · TJDFT

Número do processo: 0745568-70.2026.8.07.0016 F Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOSHIO MARUYA REQUERIDO: ESTEVAO BAPTISTA CARAMORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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