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TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital
ADV: ERICK DUARTE CAVALCANTE (OAB 17307/AL) - Processo 0745547-80.2026.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - AUTORA: Esthefany Farias Costa Ramos - Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a este Juízo das Garantias quando já havia sido oferecida a queixa-crime, razão pela qual a matéria não se insere na competência deste Juízo. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a competência do Juiz das Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, cabendo ao Juízo competente para a instrução e julgamento a prática dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.
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