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0745546-95.2026.8.02.0001

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: THAYNA ALMEIDA CAVALCANTE TOURET (OAB 14850B/AL) - Processo 0745546-95.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Isabela Lima de Barros - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por Isabela Lima de Barros, representada por sua advogada, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), qualificadas nos autos. A autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré na modalidade coletiva por adesão Saúde Família/Família II (fls. 22/31). Afirma que, ao longo do vínculo contratual, suportou sucessivos aumentos que elevaram a contraprestação de R$ 347,64 no ano de 2015 para R$ 1.501,47 em 2025 (fls. 32/35), totalizando um desembolso histórico de R$ 96.270,71 e gerando majoração acumulada superior a 300%. Sustenta que as cláusulas 19ª e 20ª do contrato preveem reajuste anual atrelado à variação do índice FIPE Saúde e à variação de custos atuariais e administrativos (fls. 27). Todavia, aduz que a operadora vem aplicando percentuais desarrazoados com base em critério atuarial desprovido de transparência, sem apresentar notas técnicas ou justificativas individualizadas. Para ilustrar a distorção, apresentou demonstrativo e gráficos comparativos com índices oficiais como ANS e IPCA (fls. 36). Alega violação aos deveres de informação adequada, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, apontando a abusividade da onerosidade excessiva imposta. Ressalta ainda sua condição de saúde, com necessidade de acompanhamento dermatológico rigoroso e periódico em razão de diagnóstico prévio de melanoma (fls. 37/40). Requer, em sede de tutela de urgência: a imediata revisão e readequação da mensalidade ao parâmetro de razoabilidade em patamar aproximado a R$ 700,00; a abstenção de novos reajustes abusivos no curso da lide; a vedação à suspensão ou ao cancelamento do plano por força da discussão judicial; e a imposição de multa diária por descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, revisão definitiva das mensalidades, repetição simples do indébito referente aos últimos 3 anos no valor estimado de R$ 32.000,00, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova para exibição da nota técnica atuarial e memórias de cálculo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Ultrapassado este ponto, como é cediço, a tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da parte autora encontra-se demonstrada em juízo de cognição sumária por elementos documentais consistentes acostados à exordial. A cláusula 20ª do contrato de adesão ao plano Saúde Família (fls. 27) estabelece que o valor das mensalidades será reajustado anualmente com base na variação do índice FIPE Saúde ou outro que o substitua, levando-se em conta eventual variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e administrativos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. A redação contratual elege, portanto, o índice FIPE Saúde como parâmetro financeiro objetivo de correção periódica. Contudo, os demonstrativos de pagamento de faturas (fls. 32/35) e as planilhas comparativas (fls. 36) evidenciam que a operadora ré implementou aumentos sucessivos em patamar muito superior à inflação setorial e aos índices de referência, culminando em uma elevação acumulada superior a 300% entre 2015 e 2025, saltando a mensalidade de R$ 347,64 para R$ 1.501,47. Essa expressiva disparidade apoia-se em cláusula atuarial genérica, que se limita a prever genericamente a variação nos custos quanto a aspectos atuariais e administrativos (fls. 27), sem fixar fórmula de cálculo, metodologia transparente, parâmetros objetivos ou bases estatísticas que viabilizem a fiscalização e a compreensão pelo beneficiário. Tal estipulação confere à entidade poder potestativo para determinar unilateralmente os índices, em afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva consagrados no art. 422 do Código Civil, bem como à função social do contrato prevista no art. 421 do mesmo diploma. Nos contratos de adesão, o art. 423 do Código Civil impõe a interpretação das cláusulas ambíguas em favor do aderente, sendo nulas aquelas que estabeleçam renúncia antecipada a direitos derivados da natureza do negócio, nos moldes do art. 424 do Código Civil. Da mesma forma, o art. 17-A, § 2º, II, da Lei nº 9.656/1998 determina que os contratos de prestação de serviços de saúde estabeleçam com clareza a definição dos critérios, da forma e da periodicidade do reajuste. Embora a ré ostente a natureza de entidade de autogestão, o que afasta a incidência direta do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância não desonera a operadora de observar as normas gerais do direito contratual, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio das prestações. Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas já assentou a abusividade de reajustes atuariais impostos pela CASSI sem a devida comprovação documental e técnica das bases do aumento: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE O REAJUSTE. ÍNDICES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados com base em sinistralidade, no período compreendido entre 08 de setembro de 2013 até a data do falecimento do autor, condenando a ré à restituição na forma simples dos valores pagos a maior no referido intervalo, observando-se os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como limite de reajuste admissível II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se a Lei n. 9.656/1998 é aplicável ao caso concreto; (ii) se foi demonstrada a regularidade do reajuste por sinistralidade; (iii) se é adequado limitar o reajuste de plano coletivo por adesão aos índices da ANS; e (iv) se é adequado estender a prescrição trienal aos valores posteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 608 do STJ estabelece que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 3.1. Considerando que o réu é entidade de autogestão, resta afastada a incidência do CDC. 4. O STF firmou entendimento, no Tema n. 123, no sentido de que "as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". 4.1. O Pretório Excelso também entende que deve ser concedida ao usuário do plano de saúde a oportunidade de optar pelas novas regras, de modo a adequar seu contrato à Lei n. 9.656/98. 4.2. No presente caso, a operadora de plano de saúde ré não comprovou que oportunizou ao beneficiário a possibilidade de adequar seu plano à Lei n. 9.656/98, sendo aplicável a referida lei ao caso concreto, conforme entendimento desta 3ª Câmara Cível. 5. O STJ já decidiu sobre a não abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste por sinistralidade nos planos coletivos, sendo, contudo, possível aferir a abusividade no caso concreto. 5.1. No caso presente, a Cassi não apresentou documentação idônea que justifique o reajuste por sinistralidade nos moldes realizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, abusiva. 6. Restituição dos valores pagos a maior deve observar o triênio anterior à data da propositura da ação, em virtude da incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º , IV do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo ( REsp n. 1360969). 7. Nos planos coletivos, os reajustes não são limitados aos índices da ANS, razão pela qual os valores pagos a maior a serem restituídos devem ser observar os índices a serem apurados por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 8. Dispositivo: recurso conhecido e provido em parte. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 123; STF, RE: 948634 RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/10/2020; STJ, Súmula n. 608; STJ, AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 21/06/2021; TJAL, AC 0733931-50.2022.8.02.0001, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 03/04/2024; TJAL, AC 0717494-02.2020.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 14/11/2024. (Número do Processo: 0725964-61.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/04/2026; Data de registro: 09/04/2026) Assim, resta devidamente delineada a probabilidade do direito quanto à necessidade de limitar provisoriamente os reajustes anuais ao índice objetivo expressamente pactuado (FIPE Saúde). O perigo de dano também se apresenta nítido e qualificado no caso concreto. A cobrança de mensalidade expressivamente majorada impõe severo comprometimento financeiro à autora, elevando o risco de inadimplemento involuntário e eventual cancelamento unilateral do vínculo assistencial. Essa situação ganha contornos de extrema gravidade diante do quadro de saúde da requerente, que necessita de acompanhamento médico contínuo e mapeamento dermatológico periódico por ter sido diagnosticada com melanoma (fls. 37/40). A interrupção ou a perda da cobertura contratual colocaria em risco iminente a integridade física e o acompanhamento preventivo essencial da usuária. A reversibilidade da medida é manifesta, atendendo ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao término da instrução, a operadora ré poderá cobrar as diferenças pecuniárias decorrentes da decisão liminar, afastando o risco de dano irreparável em seu desfavor. Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, constata-se que a demonstração técnica dos cálculos atuariais e a apólice integral do plano constituem elementos probatórios indispensáveis para a exata delimitação da lide e fiscalização das contas. Tratando-se de documentação comum em posse exclusiva da operadora, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da beneficiária em produzir prova de controles atuariais internos. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 396 a 398 do Código de Processo Civil, impõe-se determinar à CASSI que apresente em juízo a integralidade da documentação contratual, a evolução financeira das cobranças e as memórias de cálculo atuarial que lastrearam as majorações, sob a cominação expressa do art. 400 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial, no sentido de determinar que a ré CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão: a) Readeque o valor da mensalidade do plano de saúde da autora Isabela Lima de Barros, aplicando exclusivamente o índice FIPE Saúde como parâmetro de reajuste anual sobre o valor originário, mantidos os reajustes por mudança de faixa etária previstos na cláusula 19ª, parágrafo 1º, do contrato (fls. 27), emitindo os boletos subsequentes no valor readequado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do art. 537 do CPC; b) Observe exclusivamente o índice FIPE Saúde em todos os reajustes anuais futuros até o julgamento definitivo desta demanda, abstendo-se de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora em razão da controvérsia instaurada nestes autos; c) Exiba em juízo, no prazo da contestação, a íntegra da apólice e do contrato de adesão da autora, bem como o demonstrativo pormenorizado da evolução financeira das mensalidades com as respectivas notas técnicas e memórias de cálculo atuarial que justificaram os aumentos aplicados, sob pena de incidir a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação, com base no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Determino que as partes indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus endereços eletrônicos e telefones para viabilizar eventuais comunicações e atos processuais futuros. Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, advertindo-a sobre os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), com o envio de cópia da inicial e desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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