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0745521-82.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 10ª Vara Cível da Capital

    ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0745521-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Maria Cristiane Soares da Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito. Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora. Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC. Ademais, apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a peça defensiva e documentos que lhe seguem em apenso, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 9.567/2025, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas judiciais incidentes sobre os atos processuais que vierem a ser praticados, comprovando-o nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição

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