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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 8ª Vara Cível da Capital
ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0745488-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Jeanes Felis Neto - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) declarar inexistente a relação jurídica impugnada; B) condenar o demandado à devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente ao autor, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios também a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; C) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça); Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Outrossim, condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,02 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito