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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0745479-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA UYEDA NAGAE REQUERIDO: EASY SOFTWARE S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A causa de pedir da autora não reside na apuração técnica da razão pela qual a primeira tentativa de migração fracassou em 19/02/2026, mas sim na alegação de abandono da consumidora nas etapas subsequentes, caracterizado pela ausência de resposta a mensagens, e-mails e ligações, e pelo não comparecimento dos técnicos da requerida às reuniões previamente agendadas. Tais fatos são demonstráveis por prova documental, sendo dispensável perícia. No mérito, trata-se de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, do CDC). Incontroverso nos autos que a autora, cliente da requerida há longo período, aderiu ao serviço EasyDental Cloud, efetuando pagamento de R$ 740,69, existindo, ainda, alegação de contratação anterior vinculada à manutenção da versão desktop, no valor de R$ 441,25. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o procedimento de migração de dados não foi concluído. A requerida sustenta que o insucesso da primeira etapa de migração, agendada para 19/02/2026, decorreu de limitações da infraestrutura tecnológica da autora, apontando versão desatualizada do aplicativo de acesso remoto e histórico de acesso da própria autora ao sistema em nuvem. Ainda que se admita como verossímil essa versão quanto à causa técnica pontual do insucesso daquela reunião específica, tal circunstância não exime a requerida de responsabilidade pelo que se seguiu. Cabia à ré, detentora da expertise técnica e responsável pelo agendamento das etapas de migração, retomar o contato, reagendar a continuidade dos trabalhos e orientar a consumidora sobre as providências necessárias. Pelo que se observa dos autos, não foi o que ocorreu. Os documentos juntados à inicial demonstram que, após a primeira etapa, a autora permaneceu por meses tentando contato por telefone, e-mail e WhatsApp, inclusive pelo canal de vendas, sem qualquer retorno da requerida. A própria contestação limita-se a atribuir a integralidade do problema à infra estrutura da autora, o que não convence, pois o abandono no suporte é fato autônomo e sucessivo à eventual dificuldade técnica inicial. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço quanto ao dever de continuidade do suporte e de conclusão do procedimento de migração contratado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não estando demonstrada causa excludente de responsabilidade apta a alcançar todo o período de inadimplemento. Quanto aos danos materiais, merece acolhimento o pedido de restituição do valor de R$ 740,69, efetivamente comprovado por meio do contrato de licenciamento e da nota fiscal de serviços juntados aos autos no ID 276580295. Não comporta acolhimento o pedido de restituição do valor de R$ 441,25, referente à alegada renovação excepcional da versão desktop. Compulsando os autos, verifico que não há nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou extrato que ateste o efetivo desembolso dessa quantia, ônus do qual não se desincumbiu a autora. A requerida requer, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma proporcional, sob o argumento de que a autora chegou a acessar a plataforma em nuvem e manteve disponível o uso do sistema desktop durante a transição. Tal pretensão não prospera. A obrigação nuclear assumida pela requerida não se limitava à criação de um acesso de teste ao ambiente em nuvem, mas compreendia a efetiva migração do banco de dados, o treinamento e o suporte técnico até a conclusão do processo, prestação que não foi entregue a contento. O simples fornecimento de credenciais de acesso, sem a efetiva transferência dos dados clínicos da autora, não caracteriza cumprimento parcial apto a justificar retenção proporcional dos valores pagos, sob pena de a requerida ser remunerada por serviço que não prestou em sua integralidade. Diversamente, não é cabível o ressarcimento do valor despendido com a contratação do software concorrente Guia Odonto. Ainda que decorrente do mesmo contexto de insatisfação com a requerida, a aquisição de novo sistema constituiu contratação autônoma realizada pela autora junto a terceiro, em circunstância na qual o sistema desktop permanecia operacional para consulta e lançamento de novos atendimentos. Não se trata, portanto, de prejuízo que decorra direta e imediatamente do inadimplemento da requerida, nos termos do art. 403 do Código Civil, mas de opção comercial da autora por migrar para outra plataforma, ainda que compreensível diante do contexto vivido. Inexiste, assim, nexo de causalidade direto apto a justificar o reembolso pretendido. No tocante aos danos morais, o simples inadimplemento contratual, ainda que configure falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de restituir valores pagos, não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão de ordem extrapatrimonial. É necessário que o fato ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações contratuais frustradas e alcance situação excepcional, capaz de atingir a dignidade da pessoa ou expô-la a constrangimento relevante. No caso, embora a autora tenha permanecido sem a migração prometida e tenha precisado registrar manualmente seus atendimentos por determinado período, o sistema desktop continuou disponível para consulta e lançamento de novos prontuários, não havendo demonstração de perda de dados, de exposição da autora perante terceiros ou de qualquer circunstância que extrapole o aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. Ausente circunstância excepcional apta a caracterizar violação a direito da personalidade, afasto o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindida a relação contratual mantida entre as partes; b) condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ R$ 740,69, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente)