2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em reativar e regularizar o acesso da autora à sua conta na plataforma WhatsApp Business vinculada ao número indicado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se mostrar necessária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar da presente data pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, e nada mais havendo, arquive-se.