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0745452-50.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 9ª Vara Cível da Capital

    ADV: LAILA YASMIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 19358/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: LAILA YASMIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 19358/AL) - Processo 0745452-50.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - AUTORA: Daniella de Castro Duarte - Erivaldo Lima de Andrade Belo - RÉU: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A - Apense-se a este feito ao processo nº 0703651-33.2021.8.02.0001. Nos termos do art. 520, art. 513 §2º e art. 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como, que conforme o art. 520, §3° do CPC, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Assim como, fica ciente a parte autora que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art.520,I, do CPC. Por fim, que conforme o art.520, IV do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. Maceió(AL), 04 de setembro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito *republicado

  2. Intimação

    TJAL · 9ª Vara Cível da Capital

    ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: LAILA YASMIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 19358/AL), ADV: LAILA YASMIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 19358/AL) - Processo 0745452-50.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - AUTORA: Daniella de Castro Duarte - Erivaldo Lima de Andrade Belo - Apense-se a este feito ao processo nº 0703651-33.2021.8.02.0001. Nos termos do art. 520, art. 513 §2º e art. 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como, que conforme o art. 520, §3° do CPC, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Assim como, fica ciente a parte autora que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art.520,I, do CPC. Por fim, que conforme o art.520, IV do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. Maceió(AL), 04 de setembro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito

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