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0745417-52.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Criminal de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0745417-52.2026.8.07.0001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: LUCAS SOARES NEVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Diante do integral cumprimento do acordo, conforme as condições estabelecidas no ID 289018071, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado LUCAS SOARES NEVES DE SOUSA, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP. Não há medidas cautelares vigentes, nem objetos apreendidos nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. BRASÍLIA-DF 10 de setembro de 2026. OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Criminal de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0745417-52.2026.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: LUCAS SOARES NEVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o indiciado LUCAS SOARES NEVES DE SOUSA (ID 289018070), ao mesmo tempo em que promove a juntada do respectivo termo (ID 289018071), bem como da gravação da solenidade e outros documentos (ID 289018072). Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque o investigado firmou o acerto acompanhado de Defensor Público/Advogado, dispenso a realização de audiência. HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, e aguarde-se o cumprimento do pacto. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, dê-se vista ao órgão acusatório. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2026. OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias

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