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TJAL · 10ª Vara Cível da Capital
ADV: AMÉLIA BEATRYZ JARSEN XAVIER DE MELO (OAB 23959/AL) - Processo 0745340-81.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: Eberson Soares Marques - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo os autos com a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ, documento este indispensável à propositura da ação, independentemente de seu pagamento, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Susbtituição
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