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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745333-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA NEGRI BELLO SILVA, GILSON BELLO SILVA, JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: GEISER DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, ADRIANO MARTINS PONTE DECISÃO Verifica-se que os exequentes requerem a adjudicação dos direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel descrito no termo de ID 213974713, pelo valor integral da avaliação judicial, conforme as petições de IDs 275708711 e 279209383, reiteradas no ID 287037505. Os executados impugnaram o pedido inicial de adjudicação por valor equivalente a 70% da avaliação, sustentando que o preço oferecido não poderia ser inferior ao valor atribuído ao bem, conforme o ID 274562768. Após a determinação de ID 275345576, os exequentes adequaram o pedido e manifestaram interesse na adjudicação pelo valor integral da avaliação, fixado em R$ 580.000,00, conforme o ID 275708711. Também foram juntados instrumentos de cessão de crédito nos IDs 269695734, 279209385 e 281355496. Intimados, nos termos do despacho de ID 283755251, para se manifestarem sobre as cessões e o pedido de adjudicação, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. Este juizo esclarece que nos termos do art. 876 do CPC, o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. No caso, os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel foram regularmente penhorados, conforme o termo de ID 213974713, e avaliados em R$ 580.000,00, consoante os documentos de IDs 233386888 e 233387230. Embora o requerimento inicial tenha indicado valor inferior ao da avaliação, os exequentes posteriormente adequaram a pretensão e ofereceram o valor integral de R$ 580.000,00, conforme a manifestação de ID 275708711. Encontra-se, portanto, satisfeito o requisito estabelecido pelo art. 876, caput, do CPC. Nota-se que os leilões realizados foram negativos, conforme as certidões de IDs 264157540 e 264642679. A ausência de alienação do bem não impede a adjudicação, que constitui modalidade preferencial de expropriação e pode ser requerida enquanto não concluída outra forma de alienação judicial. Os executados foram previamente ouvidos sobre o pedido, tendo apresentado a impugnação de ID 274562768. A objeção então deduzida ficou superada pela adequação do valor oferecido. Posteriormente, intimados acerca do pedido ajustado e das cessões de crédito, nos termos do despacho de ID 283755251, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. No tocante às cessões documentadas nos IDs 269695734, 279209385 e 281355496, a intimação processual dos executados lhes conferiu ciência inequívoca das transferências, satisfazendo, em relação aos devedores, a exigência prevista no art. 290 do Código Civil. Ademais, o demonstrativo de ID 275708715 indica crédito superior ao valor da avaliação. Desse modo, não há diferença a ser depositada pelos adjudicantes, devendo o valor integral da adjudicação ser abatido do débito, com posterior apuração do saldo remanescente. Diante do exposto: 1) RECONHEÇO, em relação aos executados, a eficácia das cessões de crédito documentadas nos IDs 269695734, 279209385 e 281355496; 2) DEFIRO o pedido formulado nos IDs 275708711 e 279209383, reiterado no ID 287037505, e ADJUDICO aos exequentes os direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel descrito no termo de ID 213974713, pelo valor de R$ 580.000,00, correspondente à avaliação consignada nos IDs 233386888 e 233387230; a) O valor integral da adjudicação deverá ser imputado ao pagamento do crédito executado. Fica dispensado o depósito de diferença, uma vez que o demonstrativo de ID 275708715 indica crédito superior ao valor da avaliação; b) Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, com a individualização dos direitos aquisitivos adjudicados, dos adjudicantes, do valor da adjudicação e do crédito utilizado para sua satisfação; c) Intimem-se os executados e os demais interessados que ainda não tenham sido formalmente cientificados desta decisão. Decorridos cinco dias da última intimação, sem impugnação, e resolvidas eventuais questões pendentes, colham-se as assinaturas necessárias no auto de adjudicação; d) Aperfeiçoada a adjudicação, expeça-se a respectiva carta, instruída com cópia do auto de adjudicação, do termo de penhora, da avaliação e das demais peças necessárias, observada a natureza dos direitos aquisitivos expropriados e mediante comprovação do recolhimento dos tributos eventualmente incidentes; e) Após o aperfeiçoamento da adjudicação, expeça-se mandado para imissão dos adjudicantes na posse correspondente aos direitos aquisitivos adjudicados, sem prejuízo dos direitos de terceiros estranhos à execução; Por fim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem demonstrativo atualizado do saldo remanescente, com o abatimento de R$ 580.000,00 e a discriminação dos créditos abrangidos pelas cessões reconhecidas nesta decisão. Paranoá/DF, 1 de setembro de 2026 16:55:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito