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0745330-37.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível da Capital

    ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0745330-37.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: a) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD; b) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; c) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); d) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; e) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: e.1) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; e.2) no prazo de 30(trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato como Oficial de Justiça, conforme art. 481, do Código de Normas e Serventias; e e.3) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto,sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. f) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no RENAJUD; g) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea,determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040, do Superior Tribunal de Justiça); h) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco)dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e i) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se o(a) ré(u) para para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maceió , 08 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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