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0745329-14.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745329-14.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE SOUZA MESQUITA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HENRIQUE CARLOS DE SOUZA MESQUITA, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial no ID 286143919, nos termos do artigo 321 do CPC, para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, bem como para instruir o pedido com comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) emitido em nome próprio, nos últimos três meses; carteirinha do plano de saúde requerido; e notificação ou outro documento que ateste a intenção do plano de saúde requerido em manter o vínculo do autor apenas pelo prazo proporcional de 9 anos, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou (movimento registrado na data de 5/9/2026. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme artigo 321, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ora. O autor, devidamente intimado por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se o autor. Desnecessária a intimação da ré. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.

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