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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745326-14.2026.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SERGIO DA SILVA TOSTES - EPP DENUNCIADO A LIDE: FEDERACAO METROPOLITANA DE CICLISMO, ROBERTO DE PAOLI MENESCAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio eletrônico, por intermédio do aplicativo WhatsApp, a ser cumprida por oficial de justiça do TJDFT. A medida encontra amparo no art. 246 do CPC, que estabelece a preferência da citação por meio eletrônico, bem como nos arts. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 8º a 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, que disciplinam a comunicação eletrônica dos atos processuais, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário e devidamente documentada a diligência. No âmbito do TJDFT, deverão ser observadas as normas internas vigentes sobre comunicações processuais eletrônicas e, quando aplicável, a regulamentação do Juízo 100% Digital, especialmente quanto à possibilidade de realização preferencial das citações, intimações e notificações por meio eletrônico. A citação por aplicativo de mensagens, contudo, somente será reputada válida se houver elementos seguros de identificação do citando e de comprovação de ciência do teor do ato, devendo o oficial de justiça certificar, de forma circunstanciada, as providências adotadas para confirmação da identidade do destinatário e do recebimento da comunicação. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado informação ao oficial de justiça de que, para a validade do ato, deverá resguardar-se de que o receptor da mensagem é efetivamente o citando, mediante a verificação de elementos indutivos de autenticidade, especialmente: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sem prejuízo de outros dados idôneos de identificação. O oficial de justiça deverá documentar o cumprimento do ato mediante juntada ou certificação do comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora, ou, alternativamente, por certidão detalhada acerca do modo como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso não seja possível confirmar, com segurança, a identidade do destinatário ou a ciência inequívoca do teor do mandado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência, abstendo-se de considerar positiva a diligência, para posterior deliberação judicial. Destarte: 1. Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT, via aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 79.460,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco “b”, 5º andar, ala “a”, sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900, no horário de atendimento das 12h às 19h. DENUNCIADO A LIDE: ROBERTO DE PAOLI MENESCAL TELEFONE: [(61) 99655-2212 ou (61) 9655-2212)] ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL