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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745271-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DULCINEIA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim, saber se a parte requerida praticou ou não o ato ilícito é questão de mérito, a ser examinada no momento oportuno. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a regular tramitação do feito sob o rito previsto em lei, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Avanço com a análise do mérito. A autora relata que, no dia 12/03/2026, foi vítima do golpe do falso juiz e, após contato e ligação de vídeo fraudulenta, realizou dois empréstimos no banco requerido, no valor total de R$ 12.500,00. Aduz que, naquele mesmo dia, alertada por familiares, contestou os empréstimos e solicitou o bloqueio cautelar de valores, pedidos recusados pelo réu. Em sede de contestação, a instituição financeira sustenta que a operação foi realizada pessoalmente pela autora, e que não houve violação de seus sistemas de segurança. Defende, assim, a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que a autora foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiro e que, seguindo as orientações do fraudador, compareceu pessoalmente a um terminal de autoatendimento, inseriu seu cartão e realizou as operações bancárias questionadas. As conversas indicam que o contato foi realizado no dia 12/03 (ID 276510638, pág. 1/11, e concluído no mesmo dia, após a transferência do montante, por meio da Caixa (ID 276510639). O extrato ID 276510641 indica que, logo em seguida aos empréstimos, houve transferência do valor para conta de titularidade da própria autora. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a concretização do golpe decorreu de falha na prestação do serviço da instituição financeira ou de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, bem como se são cabíveis o ressarcimento do valor e a indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras de consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de instituição financeira, incide ainda a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No regime consumerista, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Todavia, tal circunstância não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do evento danoso, do prejuízo alegado e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como eventual excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 373, II, do CPC e arts. 12, 3º, e 14, 3º, do CDC. À luz dessas premissas, e considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, conforme fundamentos a seguir expostos. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse entendimento, contudo, não transforma as instituições financeiras em garantidoras universais de todo e qualquer golpe sofrido por seus clientes. A responsabilização depende da demonstração de falha relacionada à atividade bancária, como a autorização de operações incompatíveis com o perfil do consumidor, a deficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule concretamente o evento danoso ao serviço prestado. No caso, a própria narrativa inicial demonstra que a operação foi pessoalmente realizada pela demandante. A autora praticou os atos necessários à conclusão da transação, embora acreditasse estar realizando procedimento destinado ao recebimento de montante decorrente de decisão judicial. Não há prova de invasão da conta, clonagem do cartão, acesso realizado por dispositivo desconhecido, violação dos sistemas bancários, vazamento de dados sigilosos imputável à parte ré ou participação de seus funcionários na fraude. A operação também não destoava significativamente do histórico recente da conta, a qual movimenta quantia considerável. Ademais, logo em seguida ao empréstimo, houve transferência de valores para conta de própria titularidade da autora, em outro banco, o que afastaria qualquer suspeita de prática fraudulenta. Ademais, a própria demandante relatou em ocorrência policial que teria havido bloqueio temporário de sua conta no Banco do Brasil, confirmando que as camadas de segurança foram respeitadas. Não é exigível que a instituição financeira impeça transações realizadas pelos próprios clientes, de forma voluntária e consciente, mesmo que idosos, sem qualquer suspeita de fraude. O contato fraudulento ocorreu única e exclusivamente com a autora. Registra-se, ainda, que a autora comunicou o golpe à instituição financeira somente no dia seguinte, após a transferência para conta própria e, por fim, aos golpistas. Assim, não se pode atribuir ao banco omissão por não ter impedido uma operação que já havia sido realizada e confirmada pelo próprio correntista. Como dito, a responsabilização da instituição financeira pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas indicativas de falha na prestação do serviço, como a realização de operações incompatíveis com o perfil do consumidor ou de sucessivas movimentações atípicas em curto intervalo. No caso em exame, as provas demonstram que o prejuízo decorreu do golpe de engenharia social praticado por terceiro e da conduta do próprio autor, que, sem confirmar a autenticidade da ligação pelos canais judiciais oficiais, dirigiu-se ao terminal de autoatendimento e realizou pessoalmente a operação indicada pelo fraudador. Noutros termos, a autora não agiu com a cautela razoavelmente esperada diante de orientação recebida por ligação telefônica de pessoa desconhecida, praticando voluntariamente todos os atos necessários à concretização das transações. Nesse contexto, configura-se culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrados defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal imputável à ré, não há fundamento para a indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados ou bloqueados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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