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TJAL · 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0745136-37.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: Desyrre Karollem Bueno Luz Falcão - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos das decisões administrativas proferidas pela COREME do Hospital Metropolitano de Alagoas em 08 de julho de 2026 e 21 de julho de 2026, que determinaram o desligamento da impetrante (fls. 67-68 e 73); e, determinar a imediata reintegração da impetrante, DESYRRE KAROLLEN BUENO LUZ, ao Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva do Hospital Metropolitano de Alagoas, assegurando-lhe a participação integral nas atividades teóricas, práticas e assistenciais da escala correspondente ao seu nível formativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação; ato contínuo, determino que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade decorrente exclusivamente dos fatos e procedimentos ora suspensos até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Coordenador da COREME/HMA), para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado de Alagoas (Procuradoria-Geral do Estado), para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas para emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, consoante o art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; Com o parecer ministerial, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maceió (AL), 04 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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