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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0745130-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado (ID 287662113). Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 289882327), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução. A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1235/2026 – 27ª DP/DF. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Defiro a prova testemunhal requerida. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Nesse ponto, é possível observar que, na defesa prévia, consta requerimento para apresentação posterior de eventuais testemunhas. Não obstante, é necessário registrar que o momento oportuno para arrolar testemunhas é por ocasião da defesa prévia, nos termos do art. 55, § 1°, da LAT. Assim, em prestígio à ampla defesa, fica a Defesa desde já intimada para que indique, caso queira, no prazo de 2 (dois) dias, suas testemunhas exclusivas, sob o ônus da preclusão. De mais a mais, promova-se a secretaria deste juízo o necessário para retirada dos sigilos dos documentos juntados ao processo. Por fim, observo que o réu está preso. Com a oferta e o recebimento da denúncia, é possível partir da premissa de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria. Além disso, o suposto delito possui pena de reclusão superior a quatro anos. Assim, estão presentes os pressupostos e requisitos para o decreto cautelar. Já sobre a necessidade, esta já foi devidamente apreciada pelo juízo do NAC e não existe fato novo, de modo que este juízo não detém competência revisora, razões com as quais MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada. Às diligências necessárias. Requisite-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito