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0745064-12.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745064-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GERARDO FERREIRA PAIVA REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO FERNANDEZ HERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Anote-se. Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, observando-se que a gratuidade de justiça não dispensa essa garantia, pois ela não possui natureza de despesa processual e se destina a resguardar o requerido dos efeitos da desocupação concedida antes do contraditório. Vindo o depósito da caução, cite-se e intime-se a parte requeridado teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Faça-se constar no mandado as advertências estabelecidas no § 3º, do art. 59 da Lei de Locação. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deixo de determinar a notificação dos fiadores pela ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, considerando que tal providência pode ser adotada extrajudicialmente pela parte interessada. documento assinado digitalmente LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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