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TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: MATHEUS OLIVEIRA GONZAGA (OAB 19065/AL) - Processo 0745053-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Isabel Oliveira dos Santos - da autora, não há elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "Concluso para Decisão Interlocutória". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 08 de setembro de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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