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TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: MARCOS DE REZENDE ADRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) - Processo 0745016-91.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: CIELO S.A. - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente. Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido. Cumpra-se. Intime-se. Maceió(AL), 03 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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