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Processo 0744988-27.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744988-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DENISE LOPES VIANNA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0744988-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: DENISE LOPES VIANNA Decisão Trata-se de embargos de terceiro opostos por LENGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de DENISE LOPES VIANNA. A sentença de ID 281132810 julgou improcedentes os pedidos remanescentes, manteve a extinção sem resolução do mérito das demais matérias, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinou o traslado de cópia aos autos da execução nº 0708284-49.2021.8.07.0001 e, após o trânsito em julgado, o arquivamento destes autos. Consta dos autos que, antes do trânsito em julgado, a embargada apresentou petição de ciência, com expressa manifestação de ausência de interesse de manifestação. Decorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, foi certificado no ID 284720831 que a sentença transitou em julgado em 23/07/2026. Após o trânsito em julgado, a embargada requereu, no ID 284789476, a retificação do valor da causa para R$ 2.363.350,00, ao argumento de que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao valor do bem objeto da constrição, conforme critério anteriormente indicado nos autos. A embargante manifestou-se no ID 285300923, postulando a rejeição do pedido. O requerimento não comporta acolhimento nesta fase processual. É certo que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao valor do débito quando aquele o exceder. Tal critério, contudo, não autoriza a modificação posterior da base econômica da condenação sucumbencial após o trânsito em julgado da sentença. No caso, a alteração pretendida não configura mera retificação cadastral ou simples providência administrativa a cargo do Cartório Judicial Único. A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. Assim, a modificação posterior do valor da causa repercutiria diretamente na base econômica da condenação sucumbencial já estabilizada. Com o trânsito em julgado, fica vedado ao juízo modificar a sentença, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas, que não se verificam no caso. Eventual insurgência quanto ao valor da causa, à base de cálculo dos honorários advocatícios ou à omissão sobre ponto anteriormente debatido deveria ter sido deduzida por meio processual próprio e oportuno, antes da formação da coisa julgada, inclusive pela via dos embargos de declaração, cujo prazo transcorreu sem oposição. Diante disso, indefiro o pedido de retificação do valor da causa formulado no ID 284789476. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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