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TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744871-94.2026.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO KOURY MENESCAL REU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, JOSE MAURICIO VOLPATO, MARCELO LIRANCO ARANTES, ROGERIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais ajuizada por PAULO KOURY MENESCAL em face de NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, JOSE MAURICIO VOLPATO, MARCELO LIRANCO ARANTES e ROGERIO VIEIRA, cumulada com pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica. Narra o autor que realizou aportes financeiros em plataforma de investimentos mantida pela empresa ré, totalizando R$ 251.000,00, mediante transferências efetuadas entre novembro de 2024 e janeiro de 2025, sob a promessa de remuneração mensal dos valores investidos. Sustenta que recebeu apenas parte dos rendimentos e que, posteriormente, a plataforma teria deixado de disponibilizar acesso aos investidores, interrompendo a prestação de informações e não mais respondendo aos contatos de seus clientes. Afirma que os fatos vêm sendo objeto de apuração pelas autoridades competentes e alega ter sido vítima de fraude financeira, requerendo o ressarcimento dos prejuízos suportados, bem como a adoção de medidas constritivas de urgência para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. Postula, em sede de tutela provisória, pela realização de pesquisas patrimoniais e o bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa demandada e de seus respectivos sócios e administradores, além da imediata desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). De igual modo, estabelece o art. 301, do CPC que a tutela de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens ou por qualquer outra medida idônea destinada à preservação da utilidade prática da futura prestação jurisdicional. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico que os documentos que instruem a inicial conferem plausibilidade à alegação de que o autor realizou aportes financeiros perante a empresa Naskar Holding Ltda., bem como evidenciam, em tese, a dificuldade de recuperação extrajudicial dos valores investidos. Também se mostra presente o risco de dano, diante da possibilidade de comprometimento da efetividade de eventual provimento jurisdicional condenatório. Nesse contexto, reputo adequada a adoção de medida constritiva exclusivamente em relação à pessoa jurídica demandada, em valor compatível com o prejuízo material cuja restituição é efetivamente postulada na inicial, correspondente a R$ 222.000,00. Todavia, quanto aos demais requeridos, não se mostra possível, neste momento processual, estender a constrição patrimonial pretendida. Embora a parte autora sustente a ocorrência de fraude, confusão patrimonial e desvio de finalidade, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cuja adoção reclama exame mais aprofundado dos requisitos previstos na legislação aplicável, bem como a observância do contraditório. A cautela mostra-se ainda mais necessária diante das particularidades do caso concreto, que envolve modalidade de investimento naturalmente sujeita a riscos próprios do mercado, circunstância que recomenda análise detida acerca da origem dos prejuízos alegados, da atuação individual dos sócios e administradores e da efetiva presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, em relação aos sócios, revela-se imprescindível a prévia oitiva da parte contrária e a adequada instrução processual antes da apreciação do pedido de responsabilização patrimonial direta. Pondera-se, ainda, que a realização de pesquisa de bens por meio de outros sistemas, nesta fase processual, não se mostra adequada, porquanto se trata de medidas que, por si só, não resultam na constrição de bens, além de implicar acesso a dados sigilosos sem que tenha sido oportunizada, previamente, o contraditório a parte requerida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, exclusivamente em nome do requerido NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, até o limite de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Promovam-se as diligências necessárias para a realização da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome de José Maurício Volpato, Marcelo Liranco Arantes e Rogério Vieira. Ressalto que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica será realizada em momento posterior, após prévia manifestação da parte contrária e exame mais aprofundado dos requisitos legais pertinentes. INDEFIRO, neste momento, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SNIPER, sem prejuízo de nova apreciação após a regular formação do contraditório. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias à retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo permanecer sob o sigilo apenas os documentos bancários e fiscais eventualmente acostados aos autos. No entanto, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Após o término do prazo do bloqueio cautelar acima deferido, cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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