Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744838-98.2022.8.07.0016 RECORRENTE: GERSON CARNEIRO SPÍNDOLA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, TESTEMUNHA PRESENCIAL E REGISTRO AUDIOVISUAL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, além de declarar extinta a punibilidade quanto ao delito de injúria. O recorrente sustenta que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, requerendo a condenação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, autoriza a reforma da sentença absolutória; e (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena e da fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesão contusa compatível com a dinâmica agressiva narrada pela vítima. 4 - A ausência de descrição topográfica exata da lesão não compromete a validade da prova técnica quando o laudo confirma lesão compatível com os fatos descritos nos autos. 5 - A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção. 6 - O depoimento da vítima foi firme, coeso e harmônico ao descrever que o acusado a segurou violentamente pelo braço e pela bolsa, arrastando-a na presença das filhas menores. 7 - A testemunha presencial confirmou que presenciou o réu impedindo a vítima de ingressar no veículo, segurando-a pelo braço enquanto ela gritava para ser solta. 8 - As imagens do circuito de segurança corroboram a narrativa da vítima ao demonstrarem que o acusado abordou a ofendida, impediu sua entrada no carro e a arrastou fisicamente pela calçada. 9 - A versão defensiva de que o acusado teria sido vítima de agressões não encontra respaldo no conjunto probatório e se mostra isolada e inverossímil. 10 - O conjunto probatório formado pela palavra da vítima, pela prova testemunhal, pelo laudo pericial e pelas imagens audiovisuais afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. 11 - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, praticado na presença das filhas menores do ex-casal, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta. 12 - É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime cometido com violência contra a pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. 13 - A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, diante do pedido formulado pela acusação e da manifestação expressa da vítima quanto ao interesse na reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 - Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborada por prova testemunhal, pericial e audiovisual. 2. O laudo de exame de corpo de delito que atesta lesão compatível com a narrativa da vítima é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, ainda que ausente descrição minuciosa da localização da lesão. 3. A prova audiovisual que demonstra a contenção física e o arrastamento da vítima pelo acusado reforça a comprovação da autoria delitiva. 4. A prática de agressão física na presença de filhos menores autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime praticado com violência contra a pessoa. 6. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso e manifestação da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CP, arts. 44, I, 59, 77, 107, IV, e 129, § 13; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.836.837/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.06.2025; TJDFT, Acórdão 2034288, 0701456- 42.2023.8.07.0009, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 14.08.2025; TJDFT, Acórdão 2104626, 0709097-23.2024.8.07.0017, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 19.03.2026; STJ, Súmula 588. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação foi baseada em laudo pericial que não descreve a localização anatômica da lesão, suprindo a ausência de comprovação técnica do nexo causal mediante mero juízo de compatibilidade entre a lesão constatada e a narrativa da ofendida, em afronta à exigência legal de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva e do nexo causal; b) artigo 619 do mesmo diploma legal, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela defesa, notadamente a certidão da Polícia Federal que serviu de fundamento à sentença absolutória e corroboraria a versão defensiva, bem como a declaração posterior da ofendida favorável à manutenção da absolvição, examinando-a apenas sob o enfoque da impossibilidade de retratação em ação penal pública incondicionada, sem apreciá-la como elemento probatório, o que configuraria omissão na prestação jurisdicional; c) artigo 59 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi exasperada mediante utilização de vetores juridicamente inidôneos, por considerar negativamente os motivos do crime com fundamento em circunstância inerente ao tipo penal e valorar desfavoravelmente as circunstâncias do delito em razão da presença das filhas menores durante os fatos, elemento sem previsão legal para agravamento da pena e relacionado a imputações das quais o recorrente foi absolvido ou cuja punibilidade foi extinta; d) artigo 387, inciso IV, do CPP, asseverando que a reparação mínima dos danos foi arbitrada sem fundamentação idônea quanto aos critérios adotados para definição do quantum indenizatório, bem como mediante a utilização da mesma circunstância fática já empregada para exasperação da pena-base, caracterizando indevida duplicidade de valoração. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os fundamentos expostos no especial, indica malferimento aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, bem como pela ausência de fundamentação das decisões. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 619 do CPP, pois de acordo com a jurisprudência do STJ, “Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses”. (REsp n. 2.134.972/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 158 e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais (comprovação da materialidade do delito, revisão da dosimetria da pena diante do afastamento das circunstâncias judiciais negativas, bem como afastamento da reparação do dano) seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, o recurso extraordinário não merece trânsito, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”. (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Ademais, “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). III - INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R