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0744829-82.2025.8.07.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3283453/DF (2026/0222579-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS:ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069 BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788 REQUERIDO:JOSE FRANCISCO DE ASEVEDO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA às fls. 313/367, em que a parte requer a juntada dos substabelecimentos anexados e a regularização da representação processual do recurso. Informa: Conforme consignado na decisão, foi apontada a ausência da juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Entretanto, a parte sempre esteve regularmente representada nos autos, uma vez que o Dr. André Rennó Lima G. Andrade, sócio da mesma sociedade de advogados, possui procuração regularmente juntada e poderes válidos para atuar no feito. O Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado recebeu substabelecimento do referido patrono, circunstância que apenas não foi documentalmente comprovada em momento oportuno em razão de equívoco material na formação do recurso. Para afastar qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual, a parte promove a juntada da cadeia completa de substabelecimentos, demonstrando que os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso já existiam anteriormente à sua interposição, inexistindo inovação ou constituição superveniente de mandato. Assim, trata-se de mera complementação documental destinada a comprovar situação jurídica preexistente, sem qualquer alteração da representação processual da parte, que jamais permaneceu sem advogado regularmente constituído (fl. 313). É o relatório. Decido. Veja que, no caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e devidamente intimada para regularizar tal óbice, não o fez. Cumpre esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Assim, os documentos juntados neste momento processual não podem ser aceitos para o fim de regularizar a representação processual do Agravo, porquanto preclusa a oportunidade. Desse modo, indefiro o pedido da parte. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível, assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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