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0744824-96.2021.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744824-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES, VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA, AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA, SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA, VIACAO SAO PEDRO LTDA, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO, WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR, EMANUELA MARQUES BERTULUCCI, RAFAEL CUNHA CAMPOS FINHOLDT EXECUTADO: A.N CONSULTORIA E ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA, LANCE CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE ATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 287547157 não comporta acolhimento, pelas razões que passo a explicar. Os atos executivos não podem ser praticados quando manifestamente inúteis, sob pena de onerar o aparelho judiciário sem proveito prático, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual. O único bem localizado no ID 286146404 se trata veículo popular de mais de quinze anos, sobre o qual já incidem seis restrições judiciais precedentes. Nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908 do CPC, o produto de eventual alienação seria destinado prioritariamente aos créditos anteriores. A constrição, portanto, seria medida de utilidade meramente especulativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado no ID 286146406. Promova a exequente a indicação de bens passíveis de penhora da executada, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5

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