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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3349960/DF (2026/0335334-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO:DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA - DF077070
AGRAVADO:ALLEGRETTI ADVOGADOS
ADVOGADOS:IVAN ALLEGRETTI - DF015644
BRUNO GOVEDICE MILETTO - DF020044
JOÃO MARCOS DA CUNHA ROCHA - DF066185
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCENTUAL FIXO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. ESCALONAMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IMPÕE A APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PROGRESSIVO DO ART. 85, § 3º, DO CPC OU AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 4. A REFERÊNCIA AO ART. 85, § 3º, DO CPC E AO TEMA Nº 1.076 DO STJ TEVE CARÁTER JUSTIFICATIVO, VOLTADO À OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS LEGAIS. 5. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PROGRESSIVO, DEVE PREVALECER O PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, I, II e III, e § 5º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de observância do escalonamento progressivo na fixação e apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, em razão de o título executivo judicial remeter expressamente ao art. 85, § 3º, aos “percentuais mínimos” e ao Tema 1.076/STJ, não admitindo a aplicação linear de 10% sobre todo o valor atualizado da causa, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou diretamente o art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC.
O inciso I prevê que o percentual de 10% previsto para a primeira faixa somente pode incidir sobre a parcela correspondente a até 200 salários mínimos. No caso concreto, contudo, o acórdão recorrido admitiu aplicação linear de 10% sobre valor correspondente a aproximadamente 2.588 salários mínimos.
De acordo com o inciso II, a parcela compreendida entre 200 e 2.000 salários mínimos deveria observar percentual próprio entre 8% e 10%, aplicado exclusivamente sobre a fração excedente à primeira faixa. O acórdão recorrido, entretanto, deixou de aplicar a segunda faixa legal e estendeu indevidamente o percentual do inciso I sobre toda a base de cálculo.
O inciso III também foi violado porque a parcela excedente a 2.000 salários mínimos deveria observar percentual entre 5% e 8%, conforme previsto no dispositivo legal. O TJDFT, contudo, ignorou completamente a incidência da terceira faixa legal, novamente aplicando linearmente o percentual da primeira faixa sobre toda a condenação.
A interpretação adotada pelo acórdão recorrido neutraliza completamente a lógica normativa do art. 85, § 3º, do CPC. O sistema instituído pelo legislador não autoriza aplicação linear de um único percentual sobre todo o valor da causa em demandas envolvendo a Fazenda Pública. Ao contrário, o modelo legal é necessariamente progressivo e escalonado.
[...]
O acórdão recorrido também violou diretamente o art. 85, § 5º, do CPC, que determina que, quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa ultrapassar os limites previstos no § 3º, a fixação dos honorários deve observar aplicação sucessiva das faixas legais. Foi exatamente isso que o TJDFT afastou (fl. 59).
[...]
Ao admitir aplicação linear do percentual de 10% sobre toda a base de cálculo, o acórdão recorrido contrariou o § 5º, que impõe justamente a incidência progressiva dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do § 3º (fls. 59-60).
Além disso, o próprio título executivo judicial fez remissão ao art. 85, § 3º, do CPC e ao Tema 1076/STJ. O Tema 1076/STJ reafirmou precisamente a necessidade de observância objetiva das regras legais de fixação de honorários advocatícios, vedando soluções dissociadas da disciplina normativa estabelecida pelo legislador.
O acórdão recorrido, contudo, acabou realizando interpretação incompatível com a lógica do precedente repetitivo, pois utilizou a referência ao Tema 1076/STJ apenas para justificar adoção do percentual mínimo da primeira faixa, mas ignorou justamente o regime progressivo obrigatório reafirmado pelo CPC (fl. 60).
É o relatório.
2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
A controvérsia cinge-se, portanto, à correta interpretação do título executivo judicial.
Conforme se extrai do comando sentencial exequendo, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios “ em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitados os percentuais mínimos previstos na citada norma, e em atenção ao teor do Tema nº 1.076 em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ”.
O juízo de origem interpretou que a referência ao art. 85, § 3º, do CPC e ao Tema nº 1.076 do STJ teve a finalidade de justificar juridicamente a fixação do percentual, e não de impor a aplicação do escalonamento progressivo. Entendeu, ainda, que o percentual de 10% (dez por cento) situa-se no limite mínimo da primeira faixa prevista no § 3º, I, do art. 85 do CPC, atendendo, assim, à exigência de respeito aos percentuais mínimos estabelecidos em lei.
Tal interpretação revela-se consentânea com o teor expresso do título executivo judicial.
O comando sentencial fixou, de forma clara e objetiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não havendo determinação explícita para que se proceda ao cálculo mediante a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
A menção aos “percentuais mínimos previstos na citada norma” evidencia a preocupação do julgador em assegurar que o percentual arbitrado não fosse inferior aos limites legais, o que efetivamente ocorreu, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC.
Nesse contexto, não se verifica violação ao título executivo judicial, tampouco ao disposto no Código de Processo Civil, pois a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) respeita os limites legais e decorre diretamente do comando sentencial transitado em julgado, que deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido.
Assim, correta a decisão agravada ao afastar a aplicação do escalonamento progressivo e determinar a elaboração dos cálculos com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 47).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos acima, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “[...] esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).
Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).
E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO