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0744776-24.2023.8.07.0016

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3245642/DF (2026/0146442-4) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:L D M DE O ADVOGADOS:RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF025925 MAITHÊ MARTINEZ ARAGÃO - DF063404 AGRAVANTE:R M DE O ADVOGADOS:LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS - DF030803 ANDRE FURTADO LARA - DF059402 HORTENCIA BARBOSA MAGALHÃES - DF063975 AGRAVADO:R M DE O ADVOGADOS:LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS - DF030803 ANDRE FURTADO LARA - DF059402 HORTENCIA BARBOSA MAGALHÃES - DF063975 AGRAVADO:L D M DE O ADVOGADOS:RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF025925 MAITHÊ MARTINEZ ARAGÃO - DF063404 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por L. D. M. de O., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.457-2.460). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.238-2.242): CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de alimentos que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) o valor dos alimentos e o prazo para pagamento da pensão alimentícia estabelecidos na sentença devem ser alterados; (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação; (iii) os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar no direito de família decorre das seguintes relações: poder familiar, nos termos do art. 1.568 do Código Civil; obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência, em conformidade com os arts. 1.566, inc. III, e 1.694, ambos do Código Civil; e vínculo ascendente-descendente, de acordo com o art. 1.696 do Código Civil. 4. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra, transitória. Tem fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. 5. O valor dos alimentos deve ser estabelecido conforme as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, ou seja, deve observar o princípio da proporcionalidade. 6. Os alimentos devem, em regra, ser estabelecidos com termo certo no caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros, de modo a assegurar ao beneficiário tempo hábil para ingressar ou se recolocar no mercado de trabalho e possibilitar-lhe a subsistência por seus próprios meios. 7. A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando não houver condenação. Utiliza-se o valor da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. 8. Não há sucumbência recíproca na ação de alimentos quando a pensão alimentícia for fixada em valor menor do que o pleiteado na petição inicial, visto que esse valor é meramente estimativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora desprovida e apelação do réu parcialmente provida. Sentença reformada de ofício quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. A majoração da quantia fixada a título de alimentos é descabida quando o valor estabelecido na sentença atende às necessidades do alimentando e leva em conta as possibilidades do alimentante. 2. O prazo estabelecido para o recebimento da pensão alimentícia deve ser mantido quando se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. 3. O parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, quando houver condenação no caso concreto. 4. O réu deve ser condenado ao pagamento do valor integral das custas processuais e dos honorários advocatícios nas ações de alimentos quando o pedido formulado na ação for acolhido, ainda que para fixar o valor dos alimentos em montante inferior ao pleiteado. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.566, III, 1.568, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.699 do Código Civil; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.496.948/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3.3.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.905/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.791/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.3.2023, DJe de 22.3.2023; TJDFT, ApCiv 0721783-89.2020.8.07.0016, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 24.3.2021; TJDFT, ApCiv 0766638-51.2023.8.07.0016, Rel. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 13.3.2025; TJDFT, ApCiv 0746030-66.2022.8.07.0016, Rel. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 7.8.2024. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2.352-2.362). Nas razões do recurso especial (fls. 2.402-2.412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC/2002. Para tanto, sustenta que: (i ) "no acórdão ora recorrido, [...] restou determinado tempo fora do razoável para a fixação da pensão alimentícia" (fl. 2.406); (ii) a parte "demonstrou a necessidade de recebimento dos alimentos", porque "passa por tratamento psiquiátrico e psicológico decorrente do estresse emocional ocasionado pelo processo de separação e divórcio". Acrescentou que "R. M. D. O. não demonstrou a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados na sentença" (fl. 2.406); (iii) "[o]postos Embargos de Declaração com fins de prequestionamento tendo em vista a omissão da Turma que deixou de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada pela ora Embargante: a necessária análise da sua capacidade laborativa à luz da desigualdade de gênero, dos danos psicológicos e do tempo de renúncias históricas feitas em prol do núcleo familiar, conforme exposto com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em face da expressiva capacidade financeira do ex-marido" (fl. 2.408); e (iv) "[a] solução juridicamente adequada é a expressa no voto divergente, que fixa o prazo de sessenta meses com majoração para treze salários mínimos ou, conforme pleiteado desde a origem, o prazo de setenta e dois meses, inclusive já admitido pelo próprio Recorrido em proposta extrajudicial" (fl. 2.409). No agravo (fls. 2.470-2.478), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.498-5.508). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.563-2.568). É o relatório. Decido. No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC/2002, a Corte local assim se manifestou (fls. 2.250- 2.256): Os alimentos, em regra, devem ser estabelecidos com termo certo no caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros, de modo a assegurar ao beneficiário tempo hábil para ingressar ou se recolocar no mercado de trabalho e possibilitar-lhe a subsistência por seus próprios meios. A pensão alimentícia deve ser perene apenas em casos excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou saúde debilitada. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: [...] O Juízo de Primeiro Grau condenou R. M. D. O. a pagar a L. D. M. D. O. alimentos no importe de dez (10) salários-mínimos pelo prazo de trinta e seis (36) meses. L. D. M. D. O. sustenta a necessidade da adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Relata que sua necessidade mensal média é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o que equivale a aproximadamente treze (13) salários-mínimos. [...] Argumenta que o prazo de trinta e seis (36) meses para o recebimento de alimentos é desarrazoado diante de todo o quadro fático. Consigna que o seu quadro de saúde impede-a de exercer atividades profissionais de maneira plena e limita sua capacidade de gerar renda para a própria subsistência, de modo que necessita de pensão alimentícia pelo período de setenta e dois (72) meses. [...] As partes contraíram matrimônio em 26.7.2008. A separação de fato ocorreu em outubro de 2022 conforme relatos dos autos, ou seja, a união do casal perdurou por cerca de quinze (15) anos (id 65756656). L. D. M. D. O. demonstrou a necessidade de recebimento dos alimentos. Ela ainda está em idade produtiva, mas está fora do mercado de trabalho há muito tempo. Ela não exerceu atividade remunerada durante os últimos onze (11) anos do relacionamento para dedicar-se à casa, à família e cuidar da filha primogênita, que sofre de epilepsia, ou seja, era dependente econômica de R. M. D. O. L. D. M. D. O. demonstrou possuir problemas de saúde. Ela passa por tratamento psiquiátrico e psicológico decorrente do estresse emocional ocasionado pelo processo de separação e divórcio, que envolve alegações de violência doméstica. No entanto, não há indicativos de que os referidos problemas sejam permanentes (id 65756966, 65756968, 65756969 e 65756988). Ela informou que seus gastos somam aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por mês, o que equivale a cerca de treze (13) salários-mínimos na data da propositura da ação. Algumas despesas mensais foram estimadas em um valor bastante elevado. Os custos médios com vestuário foram avaliados em R$ 3.382,00 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais), os gastos com cuidados pessoais foram orçados em R$ 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais) e as despesas com presentes e brinquedos foram estimados em R$ 1.202,00 (um mil, duzentos e dois reais) (id 65756962). R. M. D. O. não demonstrou a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados na sentença. Ele tem salário mensal de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que indica a possibilidade de suportar o pagamento de pensão alimentícia em favor da apelada sem prejuízo da sua subsistência. Não comprovou despesas extraordinárias que comprometam a sua renda (id 65756979). Ele manteve o sustento da parte adversa após a separação de fato. O documento de id 65757037 indica que ele pagou por uma cirurgia realizada por L. D. M. D. O. em junho de 2023. O procedimento custou R$ 52.277,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais). A Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A finalidade do documento é orientar o Poder Judiciário a considerar o papel das desigualdades estruturais nos julgamentos de demandas que envolvam mulheres. Não verifico desatendimento ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pela sentença. A pensão alimentícia estabelecida pelo Juízo de Primeiro Grau no importe de dez (10) salários-mínimos pelo prazo de trinta e seis (36) meses, é razoável diante das circunstâncias do caso concreto e respeita o binômio necessidade-possibilidade. Mantenho a sentença no ponto. O montante fixado a título de alimentos não é imutável. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nesse contexto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – de que "[a] pensão alimentícia estabelecida pelo Juízo de Primeiro Grau no importe de dez (10) salários-mínimos pelo prazo de trinta e seis (36) meses, é razoável diante das circunstâncias do caso concreto e respeita o binômio necessidade-possibilidade" –, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais o "quantum" fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do extenso conjunto probatório dos autos. [...] (REsp n. 1.726.229/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. PENSIONAMENTO PROGRESSIVO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela necessidade de fixação de pensão alimentícia progressiva, pelo período de 3 (três) anos. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.098.482/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte ora agravante. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3245642/DF (2026/0146442-4) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:L D M DE O ADVOGADOS:RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF025925 MAITHÊ MARTINEZ ARAGÃO - DF063404 AGRAVANTE:R M DE O ADVOGADOS:LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS - DF030803 ANDRE FURTADO LARA - DF059402 HORTENCIA BARBOSA MAGALHÃES - DF063975 AGRAVADO:R M DE O ADVOGADOS:LAURA ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS - DF030803 ANDRE FURTADO LARA - DF059402 HORTENCIA BARBOSA MAGALHÃES - DF063975 AGRAVADO:L D M DE O ADVOGADOS:RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - DF025925 MAITHÊ MARTINEZ ARAGÃO - DF063404 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por R. M. de O., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 2.461-2.465). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.238-2.242): CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. PRAZO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de alimentos que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) o valor dos alimentos e o prazo para pagamento da pensão alimentícia estabelecidos na sentença devem ser alterados; (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação; (iii) os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar no direito de família decorre das seguintes relações: poder familiar, nos termos do art. 1.568 do Código Civil; obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência, em conformidade com os arts. 1.566, inc. III, e 1.694, ambos do Código Civil; e vínculo ascendente-descendente, de acordo com o art. 1.696 do Código Civil. 4. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra, transitória. Tem fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. 5. O valor dos alimentos deve ser estabelecido conforme as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, ou seja, deve observar o princípio da proporcionalidade. 6. Os alimentos devem, em regra, ser estabelecidos com termo certo no caso de ex-cônjuges ou ex-companheiros, de modo a assegurar ao beneficiário tempo hábil para ingressar ou se recolocar no mercado de trabalho e possibilitar-lhe a subsistência por seus próprios meios. 7. A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando não houver condenação. Utiliza-se o valor da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. 8. Não há sucumbência recíproca na ação de alimentos quando a pensão alimentícia for fixada em valor menor do que o pleiteado na petição inicial, visto que esse valor é meramente estimativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora desprovida e apelação do réu parcialmente provida. Sentença reformada de ofício quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. A majoração da quantia fixada a título de alimentos é descabida quando o valor estabelecido na sentença atende às necessidades do alimentando e leva em conta as possibilidades do alimentante. 2. O prazo estabelecido para o recebimento da pensão alimentícia deve ser mantido quando se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. 3. O parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, quando houver condenação no caso concreto. 4. O réu deve ser condenado ao pagamento do valor integral das custas processuais e dos honorários advocatícios nas ações de alimentos quando o pedido formulado na ação for acolhido, ainda que para fixar o valor dos alimentos em montante inferior ao pleiteado. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.566, III, 1.568, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.699 do Código Civil; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.496.948/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 3.3.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.905/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.791/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.3.2023, DJe de 22.3.2023; TJDFT, ApCiv 0721783-89.2020.8.07.0016, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 24.3.2021; TJDFT, ApCiv 0766638-51.2023.8.07.0016, Rel. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 13.3.2025; TJDFT, ApCiv 0746030-66.2022.8.07.0016, Rel. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 7.8.2024. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2.352-2.362). Nas razões do recurso especial (fls. 2.383-2.396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que, apesar de ter oposto embargos de declaração, "o Tribunal ad quem limitou-se a repetir conclusões, sem enfrentar diretamente as violações apontadas, especialmente a alegada proibição da reformatio in pejus, a ausência de devolutividade, a impossibilidade de redistribuição de ofício da sucumbência e a não aplicação do art. 85, §11 do CPC" (fls. 2.395-2.396); (ii) arts. 141, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, sustentando que: a) foi promovida, "de ofício, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em prejuízo do Recorrente, sem que a matéria tivesse sequer sido objeto de insurgência pela parte contrária" (fls. 2.388-2.389); b) "a 2ª Turma Cível do TJDT extrapolou os limites do que lhe estava devolvido e, portanto, decidiu questão não ventilada no recurso da Recorrida, violando frontalmente o princípio da congruência" (fl. 2.389); c) "o Tribunal não pode em hipótese alguma prejudicar o recorrente a partir do seu próprio recurso. Todavia, [...] aproveitou-se do recurso para agravar substancialmente seus ônus processuais, impondo a ele a integralidade das custas e honorários, os quais antes eram distribuídos de forma proporcional e mais favorável" (fl. 2.390); e (iii) arts. 85, caput, §§ 2º e 11, e 927, III, do CPC, bem como ofensa "ao Tema 1.059 do STJ ao deixar de majorar os honorários advocatícios exclusivamente em razão do parcial provimento do recurso do Recorrente e não provimento do apelo da Recorrida" (fls. 2.394-2.395). No agravo (fls. 2.479-2.488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 2.515). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.563-2.568). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 2.258-2.261): 3. Distribuição dos ônus de sucumbência Verifico mediante análise dos autos que os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos. Explico. Os pedidos formulados na ação foram: 1) a condenação de R. M. D. O. ao pagamento de plano de saúde vitalício para L. D. M. D. O. em virtude dos danos emocionais, psíquicos e psiquiátricos sofridos; 2) a fixação de alimentos definitivos no valor equivalente a treze (13) salários-mínimos pelo período de setenta e dois (72) meses até que L. D. M. D. O. consiga recolocação no mercado de trabalho (id 65756655). O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação para condenar R. M. D. O. a pagar a L. D. M. D. O. alimentos no importe de dez (10) salários-mínimos pelo prazo de trinta e seis (36) meses. As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, na proporção de oitenta por cento (80%) a cargo de R. M. D. O. e vinte por cento (20%) a cargo de L. D. M. D. O. (id 65757171 e 65757181). Ocorre que não há sucumbência recíproca na ação de alimentos quando a pensão alimentícia for fixada em valor menor do que o pleiteado na petição inicial, visto que esse valor é meramente estimativo. Confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão: [...] Reformo a sentença de ofício no ponto. Ante o exposto, nego provimento à apelação de L. D. M. D. O. e dou parcial provimento à apelação de R. M. D. O. a fim de reformar a sentença para que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios seja o valor da condenação, correspondente a doze (12) prestações alimentícias. Redistribuo os ônus de sucumbência de ofício. R. M. D. O. deve arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos da fundamentação. Destaco que é possível reformar a sentença de ofício em relação aos ônus sucumbenciais sem que isso configure reformatio in pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o parcial provimento do recurso de R. M. D. O. e a ausência de condenação de L. D. M. D. O. ao pagamento de verba honorária. No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a Corte a quo explanou que (fl. 2.361): O acórdão embargado consignou que não há sucumbência recíproca na ação de alimentos quando a pensão alimentícia for fixada em valor menor do que o pleiteado na petição inicial, visto que esse valor é meramente estimativo. Reformou a sentença de ofício no ponto para redistribuir os ônus sucumbenciais e condenar R. M. D. O. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Destacou que é possível reformar a sentença de ofício em relação aos ônus sucumbenciais sem que isso configure reformatio in pejus, pois trata-se de matéria de ordem pública. Citou julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Deixou de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o parcial provimento do recurso de R. M. D. O. e a ausência de condenação de L. D. M. D. O. ao pagamento de verba honorária. A matéria foi decidida de forma integral, com a devida exposição dos fundamentos. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que se refere à suscitada violação dos arts. 141, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a Segunda Seção do STJ decidiu que, “julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais”. Confiram-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL. CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL. CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes. 10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido em menor extensão. (REsp n. 1.861.560/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024). A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. [...] 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) De tal modo, incide a Súmula n. 83/STJ. Quanto à afirmada ofensa aos arts. 85, caput, §§ 2º e 11, e 927, III, do CPC, as razões recursais estão dissociadas do contexto dos autos, uma vez que o acórdão impugnado consignou que deixou de majorar os honorários sucumbenciais em razão da "ausência de condenação de L. D. M. D. O. ao pagamento de verba honorária", pois houve a condenação de "R. M. D. O. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença". Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a "condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/8 /2017, DJe de 19/10/2017), o que não ocorreu. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído com base no art. 927, III, do CPC - o qual versa sobre os recursos repetitivos -, porque a norma em referência nada dispõe sobre a possibilidade de alteração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser matéria de ordem pública, valendo lembrar que teses firmadas em recursos repetitivos não se equiparam à lei federal. Inevitável, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF. Mesmo se assim não fosse, rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de sucumbência da parte ora agravada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Cumpre esclarecer que “é firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea ‘c’, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). Por derradeiro, ressalta-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 5% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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