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0744773-12.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744773-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL PAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RIGOBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO OLEGARIO DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petições de IDs 288320748 e 288320749, ESPÓLIO DE DANIEL PAES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, requereu a regularização do polo ativo e o prosseguimento da ação. Informou que Daniel Paes de Oliveira faleceu em 11 de janeiro de 2025, após o ajuizamento originário da demanda, ocorrido em 07.11.2024, nos autos do processo nº 0748864-19.2024.8.07.0001. Juntou certidão de óbito, peças do inventário judicial nº 0726844-97.2025.8.07.0001 e documentos relativos aos sucessores (IDs 288320750 a 288320755). Consta dos documentos apresentados que os sucessores do falecido são MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, ANTÔNIO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA SOBRINHO e RIGOBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, os quais também figuram como requeridos nesta ação de usucapião. É o relato necessário. Decido. A documentação juntada demonstra que o falecimento de Daniel Paes de Oliveira ocorreu após o ajuizamento da demanda. Assim, não se está diante da hipótese de ação proposta em nome de pessoa já falecida, mas de óbito superveniente da parte autora. Nessas circunstâncias, sendo transmissível o direito patrimonial discutido, a sucessão processual mostra-se juridicamente possível, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Todavia, a análise do caso revela peculiaridade que recomenda a adoção de providência prévia à apreciação do pedido de substituição processual. Verifica-se que os únicos sucessores do autor identificados no inventário judicial são exatamente os requeridos desta ação, quais sejam, MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, ANTÔNIO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA SOBRINHO e RIGOBERTO BATISTA DE OLIVEIRA. Além disso, a própria causa de pedir da petição inicial foi construída, em grande medida, sobre a alegação de que o autor exerceu posse exclusiva do imóvel por longo período sem oposição dos demais herdeiros. Conforme narrado na inicial, a posse teria sido mansa, pacífica e exercida com animus domini, justamente porque os demais interessados jamais teriam apresentado objeção ao exercício da posse sobre o bem. Entretanto, após a formação da relação processual, os requeridos apresentaram contestação impugnando integralmente a pretensão de usucapião. Sustentaram a inexistência dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, defenderam a natureza indivisa da herança e requereram a improcedência do pedido. Ocorre que essa resistência foi apresentada antes da regularização da sucessão processual decorrente do falecimento do autor. Atualmente, conhecida a condição de herdeiros únicos do falecido, torna-se necessário verificar se os requeridos mantêm efetivamente a oposição anteriormente deduzida. Isso porque o interesse processual constitui condição para o exercício da jurisdição e deve permanecer presente durante todo o curso do processo. Ainda que existente no momento do ajuizamento, fatos supervenientes podem eliminar a necessidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a pretensão inicialmente deduzida pelo autor tinha por objetivo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em face dos interessados indicados nos autos e dos demais sujeitos potencialmente atingidos pelos efeitos da sentença. Todavia, sobrevindo o falecimento do demandante e constatando-se que os únicos titulares da sucessão são justamente os atuais requeridos, mostra-se necessário apurar se ainda subsiste controvérsia concreta entre os sujeitos envolvidos. Com efeito, caso MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, ANTÔNIO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA SOBRINHO e RIGOBERTO BATISTA DE OLIVEIRA deixem de oferecer resistência à pretensão originalmente formulada por Daniel Paes de Oliveira, poderá surgir situação de esvaziamento do conflito processual que deu origem à demanda. Nessa hipótese, a sucessão processual deixaria de cumprir a função de viabilizar a continuidade do litígio, pois os sucessores do autor coincidiriam integralmente com os sujeitos que figuram no polo passivo e não haveria controvérsia remanescente a ser submetida ao Poder Judiciário. Em cenário como esse, deverá ser examinada a eventual ocorrência de perda superveniente do interesse processual, circunstância apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, caso qualquer dos requeridos mantenha a oposição anteriormente deduzida ou apresente manifestação revelando a permanência de controvérsia quanto aos fatos constitutivos da usucapião, permanecerá caracterizada a necessidade da prestação jurisdicional. Somente nessa hipótese se revelará necessária a efetiva substituição processual do autor pelo espólio e o consequente prosseguimento da instrução. Dessa forma, embora a sucessão processual seja, em tese, admissível, sua imediata implementação mostra-se prematura, pois a prévia manifestação dos sucessores poderá revelar situação processual capaz de tornar desnecessário o prosseguimento da demanda. Diante do exposto, determino a intimação dos requeridos MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, ANTÔNIO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA SOBRINHO e RIGOBERTO BATISTA DE OLIVEIRA para que informem expressamente: a) se mantêm a contestação e a resistência ao pedido de usucapião formulado por Daniel Paes de Oliveira; b) se concordam total ou parcialmente com a pretensão deduzida na petição inicial; c) se entendem subsistir controvérsia apta a justificar o prosseguimento da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias. Ficam os requeridos advertidos de que eventual concordância unânime com a pretensão deduzida pelo autor originário poderá ensejar o reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual, hipótese que será oportunamente apreciada por este Juízo. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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