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Processo 0744770-94.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744770-94.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: ROBÉRIO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-21K

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744770-94.2025.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RECORRIDO: ROBERIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL CURTO ENTRE AS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), em cumprimento de sentença, sob fundamento de que já havia sido realizada consulta anterior há aproximadamente seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud em curto intervalo temporal, sem demonstração de alteração patrimonial do executado ou realização de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, mas também a racionalidade na utilização dos sistemas judiciais. 4. A jurisprudência desta Corte admite a renovação de diligências eletrônicas quando razoável, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa e a apresentação de elementos que indiquem alteração patrimonial do devedor. 5. No caso, a consulta anterior foi realizada há menos de um ano, já na modalidade de reiteração automática, sem que a parte agravante tenha apresentado indícios de modificação patrimonial ou outras diligências frustradas, o que inviabiliza nova pesquisa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud exige lapso temporal razoável ou demonstração de alteração patrimonial do executado.” “2. Intervalo inferior a um ano, sem elementos novos, não justifica nova diligência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, 789 e 797. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1400662, AI n. 0734760-30.2021.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 9/2/2022, DJE 25/2/2022. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 6º, 139, inciso IV, 797, 835, inciso I, e 854, todos do Código de Processo Civil, sustentando que inexiste no ordenamento jurídico exigência ou condicionante temporal apta a obstar a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, na modalidade de reiteração automática. Suscita divergência interpretativa, indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Tiago Santos Lima, OAB/DF 55.925. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional” (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada afronta aos artigos 6º, 139, inciso IV, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “para que realize nova pesquisa de ativos financeiros transcorridos aproximadamente seis meses da consulta anterior, é necessário que a parte agravante apresente elementos mínimos de modificação patrimonial do devedor, ou demonstre ter realizado outras diligências a seu alcance sem localização de bens passíveis de penhora” (ID 81514456). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Descabe, igualmente, transitar o recurso quanto ao indicado malferimento ao artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Tiago Santos Lima, OAB/DF 55.925. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D

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